TJDFT - 0717620-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica o advogado da parte exequente RODRIGO DUARTE DA SILVA - OAB SC17324 intimado para manifestar se aceita o substabelecimento de ID 194322672, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717620-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON MARCOS COLACO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O STF, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário 1.445.162 DF, reconheceu a repercussão geral e, ainda, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão relativa à critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito no mês de março de 1990, em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em cumprimento à referida determinação, suspendo o processo, até decisão em sentido contrário.
Dê-se ciência às partes.
Mantenham-se os autos em pasta própria.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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22/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717620-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON MARCOS COLACO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteia o levantamento de valor depositado pelo executado.
A esse respeito, observe-se que este feito consiste em cumprimento provisório de sentença e o executado manejou recurso nos autos principais visando a reforma da sentença exequenda para que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Nesse contexto, enquanto não houver o desfecho do julgamento dos recursos interpostos no âmbito dos autos principais, de modo a aferir se a sentença exequenda foi mantida hígida, não há que se falar definitivamente em valor incontroverso, uma vez que o executado sequer reconhece o crédito do exequente.
Face o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores.
Ao exequente para promover informar acerca do trânsito em julgado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:43
Indeferido o pedido de EDSON MARCOS COLACO - CPF: *83.***.*24-00 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:41
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancárias, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717620-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EDSON MARCOS COLACO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o descadastramento do perito, considerando o fim da fase de liquidação. 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença (ID 167669977).
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/02/2024 15:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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01/02/2024 15:10
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 20:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:07
Outras decisões
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25/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 13:02
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/08/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:11
Juntada de Petição de laudo
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23/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:49
Outras decisões
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03/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:14
Juntada de Petição de laudo
-
28/04/2023 16:11
Juntada de Petição de laudo
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28/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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31/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:42
Outras decisões
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:49
Outras decisões
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2022 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:41
Outras decisões
-
24/08/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2022 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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17/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:01
Outras decisões
-
28/06/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:52
Outras decisões
-
03/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
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18/05/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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