TJDFT - 0702811-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 06:39
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SHIS QI 21 BLOCO A COMERCIO LOCAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MUCIO HOMERO ROCHA PIRES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MUCIO HOMERO ROCHA PIRES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SHIS QI 21 BLOCO A COMERCIO LOCAL em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702811-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SHIS QI 21 BLOCO A COMERCIO LOCAL REU: MUCIO HOMERO ROCHA PIRES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO DA SHIS QI 21 BLOCO A COMERCIO LOCAL em desfavor de MUCIO HOMERO ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora afirma que o requerido é proprietário das lojas 05, 11, 49 E 55 do BLOCO A DO COMÉRCIO LOCAL DA QI 21 DO SHIS. da unidade n. 1005 situada no 10 Pavimento, Bloco D, Módulo B, Centro Empresarial Encol, Quadra 2, Setor Comercial Norte, Brasília-DF, sendo que encontra-se inadimplente com as taxas condominiais, as quais encontram-se vencidas desde junho de 2022.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 31.612,88.
Em 26/03/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 191314330) Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 193693941), na qual aponta que celebrou contratos de locação das lojas citadas com o Sr.
Paulo Henrique Stolf Cesnik desde o ano de 2012.
Dessa forma, conforme estabelecem as Cláusulas 3.2. dos Contratos de Locação, era obrigação exclusiva do locatário, Sr.
Paulo, realizar o pagamento das taxas condominiais dos imóveis alugados.
Assim, em 30.01.2024, o locatário firmou com o Réu o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, por meio do qual o Sr.
Paulo assume o débito total dos aluguéis, bem como da dívida com o condomínio.
Desse modo, a parte ré, aponta, como preliminar, ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defende a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 194881111. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela.
São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade.
No caso em exame, embora o locatário do imóvel tenha se responsabilizado pelo pagamento das taxas condominiais no contrato de locação firmado, tal fato não afasta a responsabilidade do proprietário do imóvel, perante o Condomínio, pelo pagamento da dívida, sendo facultada ação de regresso em desfavor do locatário.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre os proprietários e o locatário não pode ser oposta contra o Condomínio, que é estranho a essa relação locativa.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a denunciação da lide, tendo em vista que as cobranças descritas na inicial abarcam valores superiores ao eventualmente disposto em contrato com o locatário, inclusive no que tange ao disposto no artigo 323 do CPC (parcelas vincendas), o que não impede ajuizamento de posterior ação regressiva pelo réu.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A questão cinge-se a analisar a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos encargos condominiais descritos pela parte autora A parte autora apresenta o réu como proprietário do imóvel descrito na inicial.
Tal informação não é impugnada pela parte requerida.
Presume-se, portanto, a sua autenticidade.
Outrossim, constam cópia das atas das assembleias do condomínio autor, em que foram estabelecidos os valores das taxas condominiais, conforme se infere em ID´s 184727955 e 184727956.
O vínculo do réu com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se encontra demonstrado no caso em exame.
Na qualidade de proprietário, deve o réu arcar com as cotas das despesas referentes às unidades imobiliárias comuns, sob pena de admitir-se seu enriquecimento indevido em detrimento dos demais condôminos.
Configurada a propriedade em condomínio, impõe-se o concurso para as despesas comuns, devendo todos os proprietários suportar, proporcionalmente, as despesas decorrentes da integração no universo condominial, porque não se mostra coerente que somente alguns contribuam com as despesas e todos gozem dos benefícios e vantagens decorrentes do condomínio. É certo, ainda, que sobre as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no prazo estipulado, incide os juros de mora de 1% ao mês, a multa de 2% e a correção monetária.
Procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz pode considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil, verbis: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar os débitos constantes da planilha de ID 184727945 - p. 3 e 4, e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza e que vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC.
Nesse sentido: (Acórdão n.852557, 20110112235654APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 358).
Ressalto que o valor das taxas condominiais encontra-se fundamentado nas atas das assembleias acima mencionadas.
Com estas considerações, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Destaco que os débitos da parte ré estão relacionados na planilha constante em ID 184727945, que informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, os quais estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 1.336 (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
De fato, por se tratar de obrigação que tem vencimento certo, a mora configura-se ex re, ou seja, que prescinde de notificação do devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida a realizar o pagamento da quantia de R$ 31.612,88 (trinta e um mil seiscentos e doze reais e oitenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda (data da última atualização), bem como os débitos que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente conforme índice do INPC e ainda, acrescido de juros de mora de 1%, ambos a contar desde o vencimento de cada parcela.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/05/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/04/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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26/03/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702811-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SHIS QI 21 BLOCO A COMERCIO LOCAL REU: MUCIO HOMERO ROCHA PIRES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/02/2024 12:13 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
02/02/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:11
Outras decisões
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26/01/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/01/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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