TJDFT - 0701340-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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05/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:57
Homologada a Transação
-
27/02/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LETICIA DAIANA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701340-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LETICIA DAIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LETÍCIA DAIANA DE OPLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 30 de novembro de 2023, teve seu cartão furtado mediante fraude perpetrada por vendedor ambulante durante sua ida ao show do artista Paul McCartney, quando, ao realizar uma compra com seu cartão, não percebeu que o suposto infrator teria trocado seu cartão por um de terceira pessoa no ato da compra de produtos.
Relata que, ao retornar à sua residência, “foram realizadas diversas transferências nos valores de R$999,98 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), R$999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$997,00 (novecentos e noventa e sete reais), bem como, diversas tentativas de compras que foram negadas” - (ID 184480463 - Pág. 3).
Afirma que, logo que tomou conhecimento do ocorrido, entrou em contato com a ré, buscando o bloqueio do cartão e contestando as compras.
Notícia ter havido falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não detectou as movimentações financeiras anormais, mesmo após a contestação da autora e o registro da ocorrência em sede policial.
Formulou pedido de tutela de urgência para que as compras contestadas sejam declaradas inexistentes e, no mérito, pede a restituição em dobro dos valores (R$ 6.327,94), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de compensação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 184480471 a 184480484).
Custas recolhidas (ID 184480484). É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações da autora e da documentação apresentada, é possível concluir ter sido ela vítima de fraude perpetrada por terceiros.
No entanto, conforme se infere da própria narrativa autoral, o banco réu não contribuiu para a ocorrência da referida fraude, uma vez que a autora procedeu livremente à entrega do cartão, chegando a afirmar que “o vendedor ambulante realizou a troca de seu cartão originário pelo de outra pessoa” - (ID 184480463 - Pág. 4).
Não há notícia de que foi entregue em virtude de coação ou violência.
Tal circunstância, a princípio, não se amolda à hipótese de fortuito interno, não atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada, conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido: “(...) 4.
Inexiste irregularidade no serviço prestado pela instituição requerida que garantiu a segurança do consumidor por meio de disponibilização de cartão com chip (que impede a clonagem) somada à exigência de senha pessoal para conclusão da compra, mas sim negligência do consumidor que resultou em lesão patrimonial por sua própria conduta. 4.1.
Precedente: "(...) Demonstrado nos autos que o consumidor agiu diretamente para a falha na segurança, é evidente a ausência de ato irregular no serviço praticado pelo banco e pela administradora do cartão, o que afasta a responsabilidade pelas compras reclamadas pelo consumidor, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. (...)"” (07241957220198070001, 2ª Turma Cível, DJE: 18/8/2020). (...)(Acórdão 1688718, 07033952220218070011, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É dizer: não houve clonagem do cartão bancário da autora, não houve vazamento de seus dados e a fraude não foi realizada nas dependências da instituição bancária, não se podendo concluir, neste momento, pela responsabilidade do banco na ocorrência dos fatos causados à parte.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias, não vislumbro a probabilidade do direito da autora quanto a esse pedido.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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