TJDFT - 0721822-69.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0721822-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP QUERELADO: CAMILA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ofertada por QUERELANTE: AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP em desfavor de QUERELADO: CAMILA CORREA (ID 176848322).
Em manifestação de ID retro, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime em razão de não ter havido a regularização da procuração. É o breve relato dos fatos.
Decido.
A procuração, nos termos do art. 44 do Código de Processo penal, é formalidade imprescindível ao exercício do direito de propositura de ação penal de iniciativa privada.
Nesse sentido, eventual vício no instrumento de mandato é passível de retificação.
Contudo, a não regularização enseja na rejeição da queixa-crime.
No caso dos autos, a procuração não atendeu às formalidades impostas por lei e, mesmo sendo intimada a regularizar o instrumento procuratório, a querelante quedou-se inerte.
Desta forma, acolho a manifestação ministerial e REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada pela QUERELANTE AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP em desfavor da QUERELADA: CAMILA CORREA, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Efetuem-se as comunicações necessárias.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:32
Rejeitada a queixa
-
01/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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09/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/11/2023 14:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/11/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 15:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/11/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/11/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:59
Declarada incompetência
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31/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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31/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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