TJDFT - 0711989-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711989-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de ofertada resposta, o requerente postulou a desistência da ação (ID: 209600766).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência é medida que se impõe, considerando o expresso consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC), nos termos da petição do ID: 211797577.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à prévia concessão da gratuidade de justiça.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 19:44:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:56
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/05/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711989-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo tão somente a emenda substitutiva do ID: 186016373 como petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Registre-se, pois, a baixa do alerta de tutela provisória de urgência no sistema PJe.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Cuida-se da fase conciliatória do procedimento especial bifásico previsto no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021), com vistas ao tratamento judicial por superendividamento do(a) consumidor(a) ora requerente em face de seu(s) fornecedor(es) credor(es) ora requerido(a)(s), todos identificados em epígrafe.
Designe-se a audiência conciliatória prevista no referido art. 104-A, cabeça, do CODECON, a ser realizada pelo 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), na qual o(a) consumidor(a) ora requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco (5) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, cabeça, parte final, do CODECON).
Feito isso, expeça-se a citação para todos os termos e atos procedimentais, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2.º, do CODECON), além da pena de revelia.
Na hipótese de lograr êxito a conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, procedendo-se também em conformidade com o disposto no art. 104-A, § 3.º e § 4.º, incisos I a IV, do CODECON.
Intime-se o(a) requerente.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 18:05:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *32.***.*48-27 (REQUERENTE).
-
17/02/2024 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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08/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711989-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA A petição inicial, mesmo após a emenda substitutiva do ID: 184961664, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isso porque o requerente pleiteia "a suspensão do presente processo, assim como de qualquer outra ação anterior que tenha como objeto a discussão das dívidas então repactuadas, enquanto se der o cumprimento do plano de pagamento" (ID: 184961664, pp. 4-5, item "III.1").
Respeitosa vênia, não se mostra possível, em termos lógicos, tampouco jurídicos, receber a petição inicial e, no mesmo ato, determinar a suspensão do processo, tratando-se, pois, de evidente inépcia da petição inicial (art. 330, § 1.º, inciso III, do CPC/2015).
Não obstante isso, em havendo qualquer outra ação anterior, compete à parte autora noticiar sua existência, de forma prévia ao recebimento da exordial, se for o caso, ato que figura como indispensável ao recebimento da peça de provocação.
Portanto, intime-se para correção dos vícios apontados no derradeiro prazo de cinco dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:05:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 00:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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