TJDFT - 0745170-47.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:57
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
26/06/2024 17:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MODENNA SERVICOS DE FUNILARIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de IVAN SILVA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MODENNA SERVICOS DE FUNILARIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MODENNA SERVICOS DE FUNILARIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2024 09:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFICINA MECÂNICA.
CONSERTO DO VEÍCULO.
PRAZO EXCESSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO REPARO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem sequelas físicas, estéticas ou incapacitante, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que ultrapassem a esfera exclusivamente patrimonial, o que efetivamente ocorreu no caso em questão. 2.
Desde o ingresso do automóvel para reparos na oficina credenciada, o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo durante quase 4 (quatro) meses e, após receber o veículo, supostamente reparado, deparou com a informação de que no conserto foram utilizadas peças usadas e recondicionadas, e mais ainda, constatou-se falhas na prestação de serviço que colocam em risco a vida do condutor e demais ocupantes, conforme o laudo pericial.
Soma-se a isso o reparo emergencial realizado pelo apelante para colocar o veículo em condições mínimas de uso.
Ainda persiste a necessidade de realizar novo reparo para corrigir de maneira ampla todas as falhas.
Logo, o sofrimento do autor ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certa a necessidade de reparação por dano moral. 3.
A ação foi proposta por terceiro envolvido em acidente contra a seguradora e a oficina credenciada que não efetuou corretamente os devidos reparos no seu veículo.
Vale ressaltar que o contrato deu-se entre a seguradora e o segurado que reconheceu ser o causador do acidente.
Assim, não é aplicável o art. 405 do CC, mas sim o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 4.
Conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e não da data da citação. 5.
Apelação conhecida e provida. -
26/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 18:08
Desentranhado o documento
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21/02/2024 16:56
Conhecido o recurso de IVAN SILVA - CPF: *64.***.*18-87 (APELANTE) e provido
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21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de memoriais
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05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745170-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA APELANTE: IVAN SILVA APELADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, MODENNA SERVICOS DE FUNILARIA LTDA CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 2ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 2ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 21 de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, em razão de petição realizada para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, observando-se o disposto no artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
01/02/2024 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 12:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/09/2023 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:01
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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