TJDFT - 0700015-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2025 16:15
Outras decisões
-
05/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PAIS DA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LX HOLDING CORP em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700015-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PAIS DA ROCHA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências e-carta de ID 209362612 e 209364984, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
30/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2024 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 05:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 05:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 05:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 05:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700015-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PAIS DA ROCHA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP CERTIDÃO Diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências de ID: 204775504, 204775102 e 204774523, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
22/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RICARDO PAIS DA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700015-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PAIS DA ROCHA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) RICARDO PAIS DA ROCHA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA e LX HOLDING CORP, mediante manejo de processo de conhecimento agregado a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "no sentido de que seja realizado o arresto de ativos financeiros, veículos ou imóveis de propriedade dos requeridos, em valor suficiente a satisfazer, pelo menos, o crédito do inadimplemento contratual, com o resgate dos valores devidos, no montante de R$ 4.681.087,20 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e um mil e oitenta e sete reais e vinte centavos), o que de plano se requer" (vide emenda do ID: 191680526, p. 33).
Em síntese, na causa de pedir, o autor afirma ter celebrado contrato de investimentos com a ré LX, tendo esta se incumbido à implementação, administração, gestão e aquisição de duas propriedades localizadas em país distinto, com o fim de locação de curta temporada, com previsão de 50% (cinquenta por cento) dos resultados líquidos em favor de cada parte, bem como prazo ajustado de cinco anos (entre 07.01.2018 e 07.01.2023); relata o aporte de U$ 40.000,00 (quarenta mil dólares) em 2018; sustenta, ainda, o inadimplemento integral do contrato, incluindo a devolução dos valores investidos, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 182936489 a ID: 182938251, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 185484332; ID: 188581281), o autor apresentou emendas (ID: 188451142; ID: 191680526 a ID: 191680528). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 191680526 como petição inicial porquanto formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação às alegações autorais, devendo ser observada a hipótese de mero inadimplemento contratual, à míngua de registro de ocorrência policial relativamente aos fatos narrados, não sendo bastante a apresentação de matéria jornalística para presunção de conduta típica à esfera criminal.
Cumpre ressaltar, ademais, que os veículos apontados pelo autor se encontram na esfera de propriedade de pessoas distintas dos réus, conforme com os relatórios anexados; além da vigência de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da certidão de ônus em ID: 182936487 (p. 9, "R.25-17765"), fatos que obstam, sobremaneira, o acolhimento da tutela em exame, sob risco de prejudicar terceiros.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
A propósito disso, é mister destacar o decurso de tempo entre o encerramento do vínculo (07.01.2023) e o ajuizamento da ação em epígrafe (02.01.2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação de pagar quantia certa decorrente da inexecução contratual, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). 4.
A previsão legislativa (CPC, art. 301) decorre do Poder Geral de Cautela, cujo intuito é garantir o resultado útil do processo, mediante a realização imediata de medidas constritivas, de forma excepcional, mas necessárias e justificáveis, antes mesmo de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Correto o indeferimento do arresto de valores dos agravados quando não há qualquer indício de eventual dilapidação patrimonial por parte deles. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1851821, 07024619220248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Instauro, desde já, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos requeridos LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA e GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 23 de maio de 2024 19:33:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700015-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PAIS DA ROCHA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP EMENDA Em primeiro lugar, não obstante a tempestividade da emenda à inicial (ID: 188451142), verifico que a parte autora não apresentou comprovante de que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Em segundo lugar, verifico que a referida emenda, por sua vez, carece de emenda em relação ao pedido formulado no item XI, subitem e, p. 34, haja vista que a pretensão à condenação ao pagamento por danos materiais e morais deve ser deduzida de modo certo e determinado, sob pena de indeferimento.
Além disso, se for o caso, o valor da causa também deverá ser reajustado, considerando a somatória dos pedidos condenatórios.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 09:28:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700015-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PAIS DA ROCHA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, extrai-se da causa de pedir exposta na peça de provocação que os atos praticados pela parte ré configuram fato típico afeito à esfera criminal ("fraude" e "pirâmide financeira"); todavia, mesmo ciente dos fatos, a parte autora postula o cumprimento do negócio jurídico objeto da demanda, mediante condenação dos réus em lucros cessantes (ID: 182936486, p. 37, item "h", subitem "3").
A respeito do tema, cumpre destacar que "as promessas de ganho financeiro fácil, envolvendo pirâmides financeiras e esquemas de Ponzi, não devem ser consideradas como algo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar.
Ainda que se tratasse de atuação lícita, investir no mercado financeiro envolve riscos, o retorno financeiro pretendido pelo investidor não é garantido. (...) Também não é possível determinar o cumprimento das obrigações assumidas no contrato, uma vez que o negócio jurídico foi apenas uma fraude" (Acórdão 1229153, 07278219120188070015, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para adequação da pretensão aos ditames legais, observado o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de intimação pessoal.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:11:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 00:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
02/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/01/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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