TJDFT - 0700592-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA ANTONIA TEIXEIRA BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700592-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA ANTONIA TEIXEIRA BARBOSA AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0743047-13.2020.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu a penhora de dez por cento (10%) dos proventos da agravante (id 179896508 dos autos originários).
O despacho de id 54868298 intimou a agravante a recolher o preparo em dobro, haja vista ter juntado comprovante de pagamento que não faz menção ao código de barras da respectiva guia de pagamento.
O prazo transcorreu sem resposta (id 55313120).
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira de admissibilidade em razão de sua deserção.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
O legislador objetiva que a parte não seja punida por eventual equívoco na interposição do recurso, seja pela ausência do comprovante de preparo eventualmente pago, seja, inclusive, pela própria falta de pagamento.
Todavia, aplica-se sanção processual consistente no recolhimento adicional das custas.
O novo regramento relativo ao preparo recursal deu prevalência ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), o qual determina que o juiz deve dar uma chance ao recorrente antes de não conhecer do recurso.
Também fez preponderar o princípio da primazia no julgamento do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil).
Foi oportunizada à agravante a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, inclusive sob pena deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
A oportunidade prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil é única.
A parte deve priorizar o recolhimento do preparo no valor devido e comprová-lo adequadamente, mesmo porque essa incumbência deveria ter sido observada no momento da interposição do próprio recurso.
O recurso é deserto, porquanto desacompanhado de preparo regular e, nesses termos, não pode ser admitido.
Ante o exposto, não conheço do recurso por inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
01/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSANGELA ANTONIA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *44.***.*08-53 (AGRAVANTE)
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31/01/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA ANTONIA TEIXEIRA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/01/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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