TJDFT - 0701902-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701902-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e apreensão de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia/cédula de crédito bancário em face de SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, em que a autora noticia a realização de acordo extrajudicial para pagamento do débito em questão, sem contudo apresentar o termo de acordo, limitando-se a indicar que houve o pagamento do valor de R$ 45.000,00 por parte da ré (ID 206514000).
Decido.
Não há acordo a ser homologado, porquanto a autora, a despeito de regularmente intimada, não apresentou a respectiva minuta, limitando-se a indicar que houve o pagamento extrajudicial do valor de R$ 45.000,00.
Com efeito, a regra do artigo 3º do Decreto–Lei n. 911/69 estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A busca e apreensão é uma técnica processual destinada à tutela específica do direito à coisa. É dizer, a ação de busca e apreensão, com fulcro no Dec.
Lei 911/69, alberga pretensão satisfativa.
Conforme ensinamento doutrinário, “o princípio da eficiência exige que todos os órgãos da Administração Pública exerçam suas funções de forma eficiente, ou seja, de modo a propiciarem o grau máximo de satisfação, não podendo ser diferente com o Poder Judiciário.
Sendo a função do Poder Judiciário a tutela de direitos pela atividade jurisdicional, cabe ao Poder Judiciário prestar um serviço eficiente, atendendo na plenitude o ideal de acesso à ordem jurídica justa, alcançando-se o melhor resultado, no menor espaço de tempo e trazendo aos jurisdicionados a maior satisfação possível.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, Salvador, Juspodium, 2016, p. 21).
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito. 2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15).4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.”(Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158).
No caso, a autora ajuizou a presente demanda objetivando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
Porém, no curso da demanda informa seu desinteresse na manutenção da restrição do veículo, concedida em sede de liminar.
Como a busca e apreensão destina-se à tutela específica do direito à coisa, que no caso, é a apreensão do veículo descrito na inicial, com o desinteresse do autor no cumprimento da liminar deferida, falece-lhe o interesse de agir nas suas três vertentes – utilidade, necessidade e adequação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo descrito na exordial.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção de Restrição do bem junto ao DETRAN. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 18:44
Recebidos os autos
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07/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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