TJDFT - 0724499-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
12/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2024 14:21
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
17/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 02/04/2024
 - 
                                            
05/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
 - 
                                            
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 19:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2024 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
10/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724499-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA LUCIA DE JESUS REQUERENTE: VIVIANE VIEIRA DE JESUS ALENCAR INVENTARIADO(A): TIAGO VIEIRA DE ALENCAR, DAVI JESUS DE ALENCAR SENTENÇA Trata-se de partilha dos bens deixados por TIAGO VIEIRA DE ALENCAR e DAVI JESUS DE ALENCAR, falecidos em 05/10/2010 e 12/10/2018, respectivamente, conforme certidões de ID 130134853, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
MARIA LUCIA DE JESUS foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 134818315.
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha id. 150112129. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por TIAGO VIEIRA DE ALENCAR e DAVI JESUS DE ALENCAR.
O esboço foi apresentado conforme ID 150112129, sem impugnação.
As certidões negativas tributárias em relação aos bens e rendas dos falecidos estão em ID 130134857, 130134856 e 130134855.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por IAGO VIEIRA DE ALENCAR e DAVI JESUS DE ALENCAR, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 150112129, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 - 
                                            
02/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2024 15:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
12/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 19:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2023 19:34
Outras decisões
 - 
                                            
04/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
30/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
 - 
                                            
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
15/06/2023 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/06/2023 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
17/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
14/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
30/01/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/01/2023.
 - 
                                            
27/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
 - 
                                            
18/01/2023 20:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2022 20:24
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
 - 
                                            
26/08/2022 18:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2022 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
17/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
09/08/2022 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2022 18:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2022 18:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
04/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2022 20:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097538-18.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Carlos Saraiva Importacao e Comercio S/A...
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 20:13
Processo nº 0054534-91.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Mario Fernandes
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 07:16
Processo nº 0016714-51.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Soptos S/A Comercio e Administracao
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2019 22:02
Processo nº 0703671-78.2024.8.07.0001
Abmael Nakamura Araujo
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 11:35
Processo nº 0703671-78.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Abmael Nakamura Araujo
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 12:55