TJDFT - 0054534-91.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE MARIO FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0054534-91.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIO FERNANDES, RENATO FERNANDES SOARES, VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros para a cobrança de débito de natureza não tributária, relativo a "multas de infrações ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, cód.936, materializado na CDA 5-0144052555, com certidão de ajuizamento sob o nº 0003782301.
VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA aduziu Exceção de pré-executividade (ID.39754314 - págs.41-61) na qual sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, sob o argumento de que não seria responsável pelo débito fiscal, em virtude do contrato administrativo celebrado entre a Excipiente e a Secretaria de Transportes do Distrito Federal ter sido rescindido, transferindo-se o direito de exploração do serviço e as obrigações correlatas à "Rápido Veneza Ltda".
Assevera, ainda, a prescrição da cobrança dos créditos materializados nas Execuções Fiscais sob os nºs. 0005337-22.2015.8.07.0018; 0005340-74.2015.8.07.0018; 0021399-40.2015.8.07.0018; 0035046-82.2013.8.07.0015; 0047032-33.2013.8.07.0015 e 0052490-31.2013.8.07.0015, em razão do decurso do prazo quinquenal para ajuizamento da execução intentando cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99 e art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim requer: o recebimento da presente Exceção de pré-executividade no efeito suspensivo, bem como o seu acolhimento e consequentemente a extinção das execuções fiscais, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente e da prescrição; a condenação do Excepto em honorários advocatícios e reembolso das custas processuais.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL rechaçou a totalidade do pleito da empresa Executada (ID.85463276), sob os argumentos de que: a via eleita é inadequada para discussão acerca das matérias aventadas na peça impugnada e que não houve prescrição, uma vez que a dívida foi constituída e ajuizada conforme previsto no Decreto nº 20.910/32 e a parte foi devidamente citada no prazo legal.
RENATO FERNANDES SOARES apresentou Exceção de pré-executividade (ID.39754314 - págs.156-170) em que alega Ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que: os autos de infração não foram juntados ao processo, impossibilitando a análise do seu conteúdo e a verificação das placas de ônibus envolvidos no ilícito, que foi atribuído responsabilidade solidária ao Excipiente de forma aleatória, que o fato de não ter sido efetuado o pagamento do débito fiscal não é motivo para direcionar a execução em face do sócio-gerente, conforme a súmula nº 430 do STJ.
Juntou documentos.
Intimado, o DSITRITO FEDERAL impugnou o pleito do Excipiente (ID.95343392), sob os argumentos de que: é descabida a discussão acerca da ilegitimidade em sede de objeção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória e que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo se ilidida mediante provas robustas. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelos excipientes. 1.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE Declara a Excipiente que não poderia ser responsabilizada pelas infrações praticas, após 19 de novembro de 2010, porque nessa data o contrato administrativo celebrado entre a Excipiente e a Secretaria de Transportes do Distrito Federal havia sido rescindido, transferindo-se o direito de exploração do serviço e as obrigações correlatas à "Rápido Veneza Ltda".
E, que a rescisão e transferência contratual foi precedida de importante transformação societária.
A filial de Brasília da Veneza Transportes e Turismo Ltda. cindiu parcialmente com a Rápido Capital Ltda. em 10 de junho de 2005, vertendo-lhe parte do patrimônio, especificamente aqueles atrelados à execução do serviço público de Brasília, sub-rogando-se a incorporadora nos direitos e obrigações do pacto decorrentes.
Acrescenta que não foi possível a transferência da concessão (contrato de Adesão nº), por invencíveis entraves burocráticos, permanecendo a Excipiente na execução do serviço público.
Aponta que, em 16 de outubro de 2009, a "Rapido Capital Ltda"., então operadora dos serviços públicos, foi incorporada à " Rápido Veneza Ltda"., que absorveu a integra do patrimônio e se obrigou ao cumprimento das obrigações relacionadas ao serviço público, pretéritos, presentes e futuros.
Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se em matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento.
Isso, porque, apesar dos documentos acostados aos autos, a época da ocorrência do fato gerador do imposto, a empresa Executada, ainda, permanecia na execução do serviço público.
Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Noutro giro, é imperioso destacar que, a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à parte Executada provar a alegação de sua nulidade, que seu nome foi incluído indevidamente na dívida ativa.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá a Excipiente o fazer por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio da exceção de pré-executividade. 1.2.
DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A parte Excipiente alega que foi citada, no mês de outubro de 2016, de 08 (oito) execuções fiscais, que lhe foram redirecionadas em virtude do não recolhimento das obrigações pela infratora originária.
Aduz que da ação principal já havia tomado conhecimento em 12 de novembro de 2015, ocasião em que foi convocada para audiência conciliatória e que por questão de metodologia a excipiente abordará os vícios das execuções separadamente, na mesma ordem em que foram encartadas aos autos principais (ID.9754314 - pág.41-42).
E que as Execuções Fiscais sob os nºs. 0005337-22.2015.8.07.0018; 0005340-74.2015.8.07.0018; 0021399-40.2015.8.07.0018; 0035046-82.2013.8.07.0015; 0047032-33.2013.8.07.0015 e 0052490-31.2013.8.07.0015, foram ajuizadas nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2015, quando não mais respondida pelas obrigações societárias e quando as CDA's das mencionadas execuções já se encontravam prescritas.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo tramitava em conjunto com vários outros processos físicos em desfavor dos réus.
O art. 28 da Lei 6.830/80 permite que sejam reunidas as execuções fiscais existentes em face do mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, passando os feitos a tramitarem conjuntamente.
No entanto, devemos frisar, que a jurisprudência pátria assentou tratar-se de faculdade do juiz, sujeita a juízo de conveniência, próprio da peculiar situação fática das execuções em curso, de modo a não tumultuar o andamento dos executivos, entendimento pacificado através da Súmula 515 do STJ. Á sistemática de movimentação dos processos no PJE possibilita a tramitação dos feitos separadamente, caso não ocorram prejuízos aos mesmos.
Em consulta aos processos físicos apensos a estes autos, verificou-se que todos os processos encontram-se em faces distintas, não havendo penhora conjunta de bens dos Executados, razão pela qual a adoção de tal medida não se justificaria.
Assim, deverá a parte Excipiente apresentar Exceção de pré-executividade, se caso, em cada Ação de Execução Fiscal em separado, para apreciação da prejudicial de mérito. 2.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR RENATO FERNANDES SOARES 2.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE Inicialmente convém destacar questão preliminar, referente à possível ilegitimidade passiva do diretor da pessoa jurídica devedora, para fins de responsabilização solidária do débito cobrado em execução fiscal. É cediço que o artigo 135 do CTN somente autoriza o alcance do sócio/administrador quando constatada a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, estatutos ou contrato social.
Entretanto constitui entendimento sedimentado na jurisprudência, decorrente da presunção de certeza e liquidez da CDA, de que a simples presença do nome do sócio na CDA é capaz de inverter o ônus da prova quanto ao excesso, transferindo ao interessado a prova quanto à probidade de sua conduta à frente da pessoa jurídica.
Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 202, I, DO CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO.
CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
ARTIGO 557, DO CPC.
APLICAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. omissis. 2.
A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E.
STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 3.
Todavia, em recente julgado, a Primeira Seção desta Corte Superior, concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e.
Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 4. "A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." Precedente: REsp. 1.104.900/ES, Primeira Seção, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJU 01.04.09 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res.
STJ 8/2008). 6.
In casu, restando assentado que: '(...) os agravantes alegam ilegitimidade passiva da sócia Lea Marin Albiero, porquanto não exercia gerência da empresa.
Contudo, consta na alteração do contrato social das fls. 29/30 que, à época dos fatos geradores que deram origem aos débitos exequendos (1996 a 1998), ela estava investida nas funções de gerente da sociedade, tendo sido, inclusive, nominada na CDA e na inicial da execução fiscal'. (fl. 57). 7.
A exceção de pré-executividade se viabiliza apenas nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 8.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 9. e 10. omissis. (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 1083252/PR, Relator Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2010).
Tendo isso em conta, conclui-se que a questão da ilegitimidade, ressalvado casos notórios, somente pode ser discutida em sede de embargos à execução, já que a exceção de pré-executividade é via estreita que não admite aprofundamento probatório.
Nesse ponto convém apenas destacar que à época dos fatos geradores o excipiente pertencia aos quadros da pessoa jurídica, de modo que a princípio, continua responsável pelos atos praticados no período de sua gestão.
Diante disso, deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva. 2.2 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à parte executada provar a alegação de nulidade desta por cerceamento de defesa na esfera administrativa.
O Excipiente assevera que as infrações não foram juntados ao processo, impossibilitando a análise do seu conteúdo e a verificação das placas de ônibus envolvidos no ilícito, origem da cobrança pelo fisco.
Porém, não comprovou nos autos que foi negado o seu acesso ao processo administrativo.
Há que se pontuar, igualmente, que não há a necessidade de o Exequente trazer junto a CDA a descrição pormenorizada do tributo ou juntar o processo administrativo, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade, conforme já pontuado, e em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige tal procedimento. 3.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das Exceções de pré-executividade opostas por VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e por RENATO FERNANDES SOARES, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/09/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 03:39
Recebidos os autos
-
14/01/2021 03:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2019 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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