TJDFT - 0741494-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:27
Homologada a Transação
-
28/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741494-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO VILELA EMBARGADO: JULIO CESAR ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de correção do fluxo processual, incluo o movimento adequado à decisão sob id.174627056.
Incabível a denunciação da lide requerida pelo embargado.
Em sua contestação, defende que deve ser incluído, nos presentes embargos de terceiro, o cônjuge da embargante, o senhor JULIÃO DO COUTO VILELA.
No entanto, verifica-se que JULIÃO DO COUTO VILELA é executado do processo principal, movido pelo embargado, nos autos nº 0721561-35.2021.8.07.0001.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro representam a medida posta à disposição do terceiro que não é parte do processo, mas sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso em apreço, a embargante questiona a ausência de outorga uxória para eficácia da fiança concedida por seu cônjuge, que é um dos executados do cumprimento de sentença acima mencionado.
Ao considerar que o terceiro indicado pelo embargado já é parte no processo principal, o pedido de denunciação da lide deve ser indeferido.
Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, em 15 dias, justificando-as.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 14:16
Indeferido o pedido de JULIO CESAR ALVIM - CPF: *97.***.*11-49 (EMBARGADO)
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04/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741494-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO VILELA EMBARGADO: JULIO CESAR ALVIM CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 185513585 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
02/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:28
Outras decisões
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20/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:01
Outras decisões
-
05/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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