TJDFT - 0701177-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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31/12/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:57
Outras decisões
-
21/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701177-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Abro vista à parte requerida em contraditório.
Após, conclusos para julgamento. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:42
Outras decisões
-
01/06/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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11/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 04:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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10/04/2024 18:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701177-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para regularizar sua representação processual, acostando aos autos a procuração e os Atos Constitutivos/Estatuto.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento da tutela deferida, tendo em vista o noticiado no ID 192214172. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:59
Outras decisões
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06/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701177-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerido no ID 190138188.
Cite-se a parte ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, eletronicamente nos e-mails informados na petição.
Promova-se a citação em regime urgência, diante da proximidade da audiência de conciliação agendada. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:29
Deferido o pedido de CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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21/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701177-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
14/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701177-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701177-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2024 14:00, na Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701177-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por CLÍNICA PEDIÁTRICA DR.
SÍLVIO LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter firmado contrato de prestação de serviços de seguro saúde, na modalidade “Coletiva Empresarial, em 11 de agosto de 2022, com a parte requerida.
Após completar 1 (um) ano da contratação, requereu, em 31/8/2023, a rescisão contratual.
Afirma ter a parte requerida informado não ser possível a rescisão contratual, pois a autora deveria cumprir o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Diante da situação, foram emitidos boletos para pagamento, referentes ao período de aviso prévio; a autora efetuou o pagamento, acreditando que o contrato seria rescindido; no entanto, a rescisão contratual não foi efetivada, motivo pelo qual a parte ré permanece cobrando as mensalidades da requerente, por ligações e e-mails.
Assevera que, no período do aviso prévio, a parte autora não utilizou os serviços oferecidos pela seguradora ré.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que “a requerida deixe de realizar qualquer protesto ou inscrever o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, nos termos do dispositivo 300 do CPC/2015;” É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, caso a rescisão venha a ser questionada, é possível, desde já, que o contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ele fique vinculado a contrato fadado à extinção.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas relativas ao contrato de seguro apólice de nº 198612940, bem como para determinar que a parte ré deixe de realizar qualquer protesto ou inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 10:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701177-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA PEDIATRICA DR SILVIO LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por CLÍNICA PEDIÁTRICA DR.
SÍLVIO LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter firmado contrato de prestação de serviços de seguro saúde, na modalidade “Coletiva Empresarial, em 11 de agosto de 2022, com a parte requerida.
Após completar 1 (um) ano da contratação, requereu, em 31/8/2023, a rescisão contratual.
Afirma ter a parte requerida informado não ser possível a rescisão contratual, pois a autora deveria cumprir o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Diante da situação, foram emitidos boletos para pagamento, referentes ao período de aviso prévio; a autora efetuou o pagamento, acreditando que o contrato seria rescindido; no entanto, a rescisão contratual não foi efetivada, motivo pelo qual a parte ré permanece cobrando as mensalidades da requerente, por ligações e e-mails.
Assevera que, no período do aviso prévio, a parte autora não utilizou os serviços oferecidos pela seguradora ré.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que “a requerida deixe de realizar qualquer protesto ou inscrever o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, nos termos do dispositivo 300 do CPC/2015;” É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, caso a rescisão venha a ser questionada, é possível, desde já, que o contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ele fique vinculado a contrato fadado à extinção.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas relativas ao contrato de seguro apólice de nº 198612940, bem como para determinar que a parte ré deixe de realizar qualquer protesto ou inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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