TJDFT - 0723859-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:10
Outras decisões
-
21/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Outras decisões
-
04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723859-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 18:18:18.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:17
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
24/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:16
Outras decisões
-
21/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723859-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça pendente de julgamento na segunda instância.
Trata-se de ação pela qual se questiona o pagamento de "IOF, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO" além da alegação de anatocismo.
Emende-se. 1.
Manifeste-se acerca do Tema 620 e da Súmula 566, ambas do Superior Tribunal de Justiça, relacione-as com seu interesse de agir. 2.
Manifeste-se acerca de seu interesse de agir ante o fato de constar da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça que a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é condicionada à impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. 3.
Manifeste-se acerca de seu interesse de agir ante o teor das súmulas: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”. 4.
Manifeste-se também sobre as teses firmadas em sede de recursos repetitivos: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).".
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.".
Tema 621/STJ: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”.
Tema 958: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” – questão submetida a julgamento: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. 5.
Manifeste-se acerca do art. 1º, I, da Lei 5.143/66.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias sob pena de extinção. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723859-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que a autora aufere rendimentos previdenciários e rendimentos de outro empregador que juntos alcançam mais de R$ 5.000,00 (Id 186512406 - Pág. 1).
Ademais, o valor da prestação periódica assumida pela parte (R$ 3.937,99) indicam que a parte possui condições financeiras de arcar com as devidas custas.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARILDA PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA - CPF: *79.***.*60-49 (AUTOR).
-
15/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723859-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID. 180375467, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:54
Outras decisões
-
29/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:37
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:41
Declarada incompetência
-
28/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703223-11.2024.8.07.0000
Caio Henrique Batista da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Andre Rachi Vartuli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 10:21
Processo nº 0701205-96.2024.8.07.0006
Raiza Vitoria Goncalves Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Laryssa Raquel Cristalino Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:28
Processo nº 0714623-38.2023.8.07.0006
Clarice Ferreira Oliveira de Barros
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 10:21
Processo nº 0714623-38.2023.8.07.0006
Unimed Seguros Saude S/A
Clarice Ferreira Oliveira de Barros
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:32
Processo nº 0701155-70.2024.8.07.0006
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Edson Borges Marcilio
Advogado: Jecy Kenne Goncalves Umbelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:48