TJDFT - 0714623-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:30
Outras decisões
-
04/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:11
Outras decisões
-
24/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:49
Outras decisões
-
20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714623-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
F.
O.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 210782688 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:24:35.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
18/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714623-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
F.
O.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Relatório Processo n.º 0743609-17.2023.8.07.0001 Cuida-se de ação cognitiva ajuizada pela menor impúbere C.
F.
O.
B., representada por sua genitora, contra a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Aduz a parte autora que, em julho de 2023, contratou um plano de saúde oferecido pela ré – ID 175878417.
Conta que, em 20/10/2023, foi ao Hospital Santa Lúcia Norte e foi recomendada uma cirurgia de emergência em virtude de apendicite supurada, com internação em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP, conforme pedido de internação coligido ao ID 175878412 e 175878415.
Entretanto, o pedido médico foi negado pela parte ré, alegando carência contratual, ID 175878416 e 175878419.
Em razão desse quadro, considerando o risco de morte, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré mantenha a sua internação em UTIP e autorize todo o tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde até alta médica.
No mérito, propugna pela confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano imaterial.
A liminar foi deferida ao ID 175872919, em plantão judicial.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 177989520, ocasião em que defende a regularidade do procedimento adotado, em razão da inobservância ao período de carência contratual, que limita o atendimento às primeiras doze horas.
Argumenta inexistir ato ilícito apto a configurar dano moral, razão pela qual espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica reunida ao ID 178765674.
Decisão de saneamento e organização do feito proferida ao ID 179818889.
O Ministério Publico oficia pela procedência dos pedidos – ID 185261372.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatório Processo n.º 0714623-38.2023.8.07.0006 Cuida-se de ação cognitiva ajuizada pela menor impúbere C.
F.
O.
B., representada por sua genitora, contra a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Narra a autora, em complemento ao relatório anterior, que realizou o procedimento cirúrgico, após o deferimento da liminar, em 21/10/2023, tendo alta no dia 23/10/2023.
Entretanto, no dia 27/10/2023, data de ajuizamento desta segunda demanda, procurou novamente o hospital com risco de morte, em razão de um abcesso abdominal, com risco de sepse de foco abdominal, com indicação de internação imediata para antibioticoterapia endovenosa – ID 176520762.
Ocorre que, pela segunda vez, o plano de saúde réu não autorizou o pedido médico, com base na carência contratual – ID 176520766.
Destarte, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré autorize a internação e o tratamento médico proposto, sob pena de multa diária.
No mérito, propugna pela confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano imaterial.
O pedido liminar foi deferido ao ID 176520741, em plantão judicial.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 178818690, momento em que defende a regularidade do procedimento adotado, em razão da inobservância ao período de carência contratual, que limita o atendimento às primeiras doze horas.
Argumenta inexistir ato ilícito apto a configurar dano moral, razão pela qual espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 178849286.
Ao ID 197494847, o Ministério Público se manifesta pela procedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Esses são os relatórios.
Passo a apresentar fundamentação conjunta e sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 179818889 (autos n.º 0743609-17.2023), aos quais me reporto.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido (Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento de ambos os processos, independentemente da produção de outras provas.
Com efeito, a legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
A questão posta em julgamento centra-se na possível recusa do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento da menor, em duas oportunidades.
Ora, os documentos médicos reunidos aos processos (ID’s 175878412 e 175878415 dos autos n.º 0743609-17.2023 e ID 176520762 dos autos n.º 0714623-38.2023) demonstram, de forma suficiente, a situação de urgência/emergência que lastreia a causa de pedir: apendicite supurada com necessidade de internação em UTIP/cirurgia e, depois, um quadro de abcesso abdominal, com risco de sepse e morte. É cediço que, nos termos da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível às operadoras estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, um prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares, tal como se depreende da leitura do seu art. 12.
Contudo, ainda de acordo com a referida lei, tal prazo de carência deverá ser afastado e a cobertura passa a ser obrigatória quando se tratar de casos de urgência ou emergência, senão vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar”.
Sobre o assunto, cumpre destacar seguinte passagem doutrinária (Daniel de Macedo Alves, Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 136): “Impende destacar que diante da essencialidade do direito fundamental à saúde, de cunho existencial, não se pode criar, por dispositivo de lei ou contratual, limitações, impedimentos ou obstáculos para o atendimento do usuário em situações de urgência e emergência.
Nesta toada, nem mesmo a pendência do cumprimento dos períodos de carência para procedimentos mais complexos pode ser utilizada como argumento para impedir o atendimento do paciente nos casos de urgência ou emergência (...).
Com efeito, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e função social.
Tais contratos têm por objetivo precípuo assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Assume especial destaque a necessidade de cobertura dos procedimentos de emergência e de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
Ressalto que os contratos os contratos na segmentação hospitalar e no plano de referência devem obrigatoriamente oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula n.º 597, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.
Dessa forma, sendo obrigatória a cobertura do atendimento, compete ao plano de saúde suportar o custeio de todas as despesas necessárias ao restabelecimento de saúde do beneficiário, devendo a previsão contratual ser mitigada para se adequar ao artigo 35-C da Lei n.º 9.626/1998 e sistema de proteção ao consumidor, na forma do art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, colaciono, porto todos, o seguinte aresto: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
CUSTEIO DOS CUSTOS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PARTO CESÁREO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
ATESTADO MÉDICO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
DANOS MATERIAIS.
VERIFICAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
APELOS DESPROVIDOS. 1."Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".(Súmula n. 608/STJ). 2.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 3.
Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a circunstância emergencial determinava o cumprimento da obrigação contratual do plano de saúde em custear o atendimento postulado pela parte requerente (parto cesáreo em caráter de urgência), não sendo o período de carência justificativa à recusa. 3.1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 4.
Danos materiais.
Constatada a conduta ilícita do plano de saúde ao negar indevidamente cobertura para parto em caráter de urgência/emergência ao argumento de carência contratual, deve ser reconhecida sua responsabilidade quanto aos valores cobrados pelo hospital em razão do atendimento cirúrgico, bem assim no ressarcimento dos valores comprovadamente vertidos pelo segurado em razão do evento danoso. 5.
Danos morais.
Na hipótese, enquanto esperava estar protegida por serviço de natureza securitária, contratado e adimplido junto à ré, ao necessitar de internação para promover cirúrgica de emergência recebeu a notícia de que o procedimento fora negado ao argumento que não havia cumprido carência, inobstante a caracterização do atendimento como emergência. 5.1.
A negativa indevida de cobertura do plano de saúde calcada na alegação de carência no momento da realização do procedimento cirúrgico de urgência, quando a participante se encontrava em quadro clínico debilitado e estado psicológico sensível, caracterizou a ilicitude na conduta do prestador de serviços, e ocorreu de tal forma que superou o mero dissabor, dando ensejo à compensação por danos morais. 6.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 7.
Recursos desprovidos. (Acórdão n. 1183247, 07135112520188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no DJE: 11/07/2019)”.
Portanto, a negativa da parte requerida em autorizar e custear o tratamento da autora, diante de uma situação de urgência/emergência, mostra-se ilícita, especialmente por envolver efetivo perigo de morte, fato este que impõe imediata intervenção jurisdicional.
Nesse sentido, revela-se frágil o argumento da intangibilidade do contrato para que a parte ré se exima da cobertura do tratamento considerado URGENTE e mais seguro à patologia da paciente menor, sobretudo porque incumbe ao médico assistente deste a indicação da terapia mais hábil a recobrar o seu quadro de saúde, devendo agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.842/2013, não sendo transferível esta incumbência ao plano de saúde.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.
Na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da menor, razão por que devida a compensação por dano moral.
Decerto, causa mais do que mero aborrecimento o fato de a autora, com um quadro clínico de apendicite aguda e, depois, sepse abdominal, com risco de morte em ambos os casos, ter recebido a negativa de permanência hospitalar em razão da alegada carência contratual.
Não se desconhece que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa a direito extrapatrimonial – até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Todavia, o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça assenta que a negativa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde vai além do mero inadimplemento contratual, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário que se encontra com a saúde comprometida e que necessita de cuidados médicos urgentes/emergentes.
A jurisprudência é no sentido, portanto, de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
Destarte, o ato ilícito perpetrado pela ré, em duas ocasiões distintas, causou à menor mais do que mero aborrecimento, atingindo a esfera de seus direitos da personalidade e refugindo à normalidade, o que caracteriza, portanto, dano moral passível de compensação.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a compensação do dano moral experimentado pela parte demandante, no primeiro caso, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no segundo, considerando a reiteração da negativa ilícita.
Dispositivo Processo n.º 0743609-17.2023.8.07.0001 Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para: a) CONDENAR a ré a autorizar e custear integralmente a internação e o tratamento médico indicado para a menor – ID’s 175878412 e 175878415– até a respectiva alta hospitalar; b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré, finalmente, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital.
Dispositivo Processo n.º 0714623-38.2023.8.07.0006 Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para: a) CONDENAR a ré a autorizar e custear integralmente a internação e o tratamento médico indicado para a menor – ID 176520762 – até a respectiva alta hospitalar; b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré, finalmente, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
02/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:17
Outras decisões
-
22/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:03
Outras decisões
-
10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714623-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
F.
O.
D.
B.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:28:29.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
01/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:25
Outras decisões
-
27/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:34
Outras decisões
-
20/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:18
Outras decisões
-
15/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714623-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
F.
O.
D.
B.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:01
Outras decisões
-
12/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:07
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REQUERIDO)
-
11/12/2023 16:47
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:02
Outras decisões
-
27/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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