TJDFT - 0727555-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/02/2025 09:46 Baixa Definitiva 
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                                            04/02/2025 09:46 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 19:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/12/2024 02:15 Publicado Decisão em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727555-73.2023.8.07.0001 RECORRENTE: LETICIA DO NASCIMENTO LAURINDO, THIEGO LOURIVAL CORREA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DIREITO PENAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
 
 RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE.
 
 REGULARIDADE.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 ESPECIAL RELEVÂNCIA.
 
 CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE.
 
 COMPROVADAS.
 
 RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Com relação ao reconhecimento pessoal do acusado, ressalta-se que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são meras recomendações, de modo que o seu descumprimento, por si só, não tem o condão de gerar nulidade, mormente quando o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia foi confirmado em seu depoimento em Juízo, com certeza da autoria, e corroborado pelo depoimento das testemunhas e pelas demais provas coligidas aos autos. 2.
 
 Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova e pelas próprias circunstâncias do caso concreto. 3.
 
 Se a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados, que subtraíram, em proveito próprio, o cartão de crédito da vítima a fim de realizar golpe, mantem-se a condenação. 4.
 
 Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
 
 Os recorrentes apontam violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição diante da inobservância do procedimento previsto em lei para o reconhecimento pessoal, ressaltando que os insurgentes não teriam sido reconhecidos pela vítima em sede inquisitorial e em juízo.
 
 Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal para o crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, ao argumento de que a vítima teria afirmado que entregou voluntariamente a senha para a suposta autora acreditando ser funcionária da instituição financeira.
 
 II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.
 
 Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Ao contrário do defendido pelos apelantes, não houve necessidade de realizar o reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado, na forma do art. 226 do Código de Processo Penal.
 
 Portanto, não se vislumbra, no presente caso, qualquer nulidade que macule todo o processo em questão.
 
 Eventual ausência de formalidade quanto ao reconhecimento pessoal foi suprido pelas demais provas dos autos (ID 63171483 - Pág. 5). (...) fica claro e evidente que a palavra da vítima está convergente e harmônica com os depoimentos dos policiais, das testemunhas e demais provas coligidas aos autos, sendo a versão dos acusados isolada e divergente dos demais elementos de prova.
 
 A prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados, que subtraíram, em proveito próprio, o cartão de crédito da vítima a fim de realizar golpe.
 
 Observa-se que houve, efetivamente, a subtração do cartão da vítima, de maneira que a conduta dos réus se enquadra ao crime descrito no art. 155 do CP, não sendo caso, assim, de desclassificação para o crime descrito no art. 171 do CP (ID 63171483 - Pág. 9).
 
 Por tudo isso, deve ser mantida a sentença em seus exatos termos, uma vez que, de forma fundamentada, o julgador a quo entendeu presentes a autoria e a materialidade crime de furto.
 
 Desse modo, as provas coligidas aos autos demonstraram com clareza a conduta criminosa imputada aos réus, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, conforme previsto no art. 386, VII, do CPP (ID 63171483 - Pág. 9/10).
 
 Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
 
 III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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                                            12/12/2024 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 17:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            11/12/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 17:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            11/12/2024 17:28 Recurso Especial não admitido 
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                                            11/12/2024 16:19 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            11/12/2024 16:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            11/12/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 16:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            10/12/2024 17:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/11/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 11:53 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            21/11/2024 21:05 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 21:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            21/11/2024 21:04 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            19/11/2024 20:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/10/2024 13:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/10/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 16:55 Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido 
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                                            24/10/2024 16:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/10/2024 02:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 14:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/09/2024 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 19:06 Juntada de intimação de pauta 
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                                            30/09/2024 18:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/09/2024 17:10 Retirado de pauta 
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                                            26/09/2024 15:48 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/09/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 02:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 18:56 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            30/08/2024 18:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/08/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 11:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            30/08/2024 11:47 Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 
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                                            29/08/2024 21:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/08/2024 02:19 Publicado Ementa em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            23/08/2024 14:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/08/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:18 Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido 
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                                            22/08/2024 17:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/07/2024 16:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/07/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/07/2024 13:12 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 12:19 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            25/07/2024 08:47 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 14:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            05/07/2024 14:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 08:05 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 08:05 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
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                                            24/06/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 13:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            24/06/2024 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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