TJDFT - 0702917-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:04
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA DA SILVA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702917-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO DE SOUZA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: IDEALFRIO REFRIGERACAO EIRELI - ME, MARCIO ANDRE DA SILVA FIGUEIREDO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 67.198,31 (sessenta e sete mil e cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos (janeiro de 2023: R$ 1.302,00), no total de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), em desconformidade ao art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Ademais, intimada a esclarecer se pretendia o prosseguimento do feito perante este Juízo, a parte autora manifestou-se ao ID 186764484, requerendo a remessa do feito para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Desse modo, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide em razão do valor da causa, a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada para o dia 08/04/2024 14:00.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702917-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO DE SOUZA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: IDEALFRIO REFRIGERACAO EIRELI - ME, MARCIO ANDRE DA SILVA FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende o prosseguimento do feito perante este Juízo, porquanto atribuiu à causa o valor de R$ 67.198,31 (sessenta e sete mil cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos), quando o art. 3º da Lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; para se o caso, retificar o valor da causa adequando-o ao limite disposto na referida lei.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
31/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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