TJDFT - 0724779-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0724779-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Faço vista ao requerente quanto à expedição do alvará de restituição. Águas Claras-DF, 23 de abril de 2024.
LUAN RAFAEL VILA NOVA Servidor Geral -
23/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:06
Expedição de Alvará.
-
18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HENRIQUE BERILLI SILVA MENDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HENRIQUE BERILLI SILVA MENDES em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0724779-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido no curso do processo 0700603-97.2023.8.07.0020, ajuizado pelo Banco Safra S.
A - pessoa jurídica de direito privado, buscando a restituição do veículo MERCEDES-BENZ TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: E 250 SEDAN AVANTGARDE 2.0 CHASSI: WDDHF3GW2GB188991 COR: BRANCA ANO: 2015 PLACA: PBX0A33 RENAVAM: *10.***.*17-08 O membro do Ministério Público juntou parecer pela comprovação de propriedade no juízo cível, previamente a eventual restituição, ID 184523429.
Intimado o investigado Henrique Berilli Silva Mendes, por intermédio de sua defesa, o mesmo permaneceu inerte, ID 188088456.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
A apreensão de bens na seara penal busca, em um primeiro momento a investigação acerca de eventual prática de crimes, e, após a prolação de sentença penal condenatória, dar perda em favor da União, dos bens que sejam instrumentos ou produtos de crime.
Acerca do tema o artigo 91 e 91-A do Código Penal dispõe que: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 91-A.
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Todavia, esse dispositivo põe a salvo os terceiros de boa-fé.
Compulsando os autos, verifico que o interessado comprovou a titularidade do bem, eis que o veículo foi adquirido mediante financiamento bancário, conforme o ID 181254559, pelo valor de 239.000,00 (duzentos e trinta e nove reais), sendo que, deste valor foi financiado pelo investigado a importância de R$ 103.237.67 (cento e três mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), divididos em 48 (quarenta e oito parcelas).
Ocorre que o investigado encontra-se inadimplente perante o Banco Safra desde a 20ª parcela, a qual deveria ter sido quitada no dia 12/01/2023.
Assim, o Banco Safra ajuizou a Ação de Busca e Apreensão de número 0710186-48.2023.8.07.0007 perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, na qual foi deferida a tutela de busca de apreensão.
Recebida a informação de que o veículo estava apreendido nestes autos, houve decisão daquele juízo no sentido que a decisão quanto a entrega do bem cabe a este juízo.
No caso em apreço, em que pese o veículo tenha sido encontrado na posse de outro investigado, tal constatação é irrelevante diante da demonstração de que o real proprietário do bem é a instituição financeira, restando ao devedor fiduciante, seja ele Henrique ou outro terceiro não declarado no contrato, apenas detentor de posse direta, sem eficácia após o inadimplemento.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido da parte autora.
Sem recurso, expeça-se em favor do Banco Safra S.
A o Alvará de Levantamento do veículo: MERCEDES-BENZ TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: E 250 SEDAN AVANTGARDE 2.0 CHASSI: WDDHF3GW2GB188991 COR: BRANCA ANO: 2015 PLACA: PBX0A33 RENAVAM: *10.***.*17-08.
Confiro a presente decisão força de Alvará de Levantamento, a qual deverá ser apresentada perante o órgão responsável pela guarda do veículo independente de novas expedições.
Ultimada a restituição do veículo, promovam-se as diligências de praxe e arquivem-se os autos.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) RCRA -
29/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/02/2024 16:57
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de HENRIQUE BERILLI SILVA MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0724779-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo consta dos autos, HENRIQUE BERILLI SILVA MENDES figurou como devedor fiduciário no contrato de alienação dos veículos cuja restituição foi requerida.
Assim, cadastre-se o patrono de HENRIQUE BERILLI SILVA MENDES nomeado no feito em apenso e intime-o para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) RCRA -
01/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:45
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERENTE)
-
24/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 16:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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