TJDFT - 0742391-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742391-51.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON BARREIRA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se. -
23/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742391-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON BARREIRA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por NELSON BARREIRA BORGES em desfavor de CARTÃO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor público distrital e recebe sua remuneração mensal em conta mantida junto ao banco requerido.
Acrescenta que este lhe ofereceu cartão de crédito vinculado à conta, o qual utilizou para comprar remédios, realizar o pagamento de gastos ordinários e dívidas do colégio dos filhos, ocasionando o seu endividamento.
Relata que teve a totalidade de dois salários, além do 13º salário, retidos pelo banco requerido para o pagamento de débitos relacionados ao cartão de crédito.
Afirma que solicitou ao banco o cancelamento dos descontos em conta corrente, até porque nunca os autorizou, mas não foi atendido.
Sustenta que a retenção do seu salário pela parte requerida é ilegal e viola o seu mínimo existencial.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos bancários em sua conta salário, além da imediata devolução dos valores debitados.
Ao final, pretende ainda que a parte requerida se abstenha de negativar seu nome em cadastros de restrição ao crédito, além da condenação por danos morais, no valor de R$ 19.245,52.
A gratuidade de justiça foi indeferida pelo juízo (ID 178197405), mas posteriormente concedida pelo e.
TJDFT (IDs 180703634 e 197610640).
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 180773919).
Citado, o BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação (ID 183941118).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
Impugnou o valor da causa.
Apontou litigância de má-fé pelo autor e discorreu acerca de um "movimento de vitimização".
No mérito, discorreu acerca da necessária observância da liberdade de contratar das partes, da obrigatoriedade de cumprimento dos contratos e da vedação do enriquecimento sem causa.
Sustentou a regularidade dos descontos efetivados para o pagamento da dívida, nos termos contratados, ressaltando a autorização expressa do correntista para tanto e aduzindo a impossibilidade de limitação dos débitos.
Discorreu acerca da ausência do dever de indenizar ou de restituir valores ao autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Citado, o CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação (ID 185416520).
Sustentou a regularidade dos descontos efetivados para o pagamento da dívida, nos termos contratados, ressaltando a autorização expressa do correntista para tanto e aduzindo a impossibilidade de limitação dos débitos.
Asseverou a ausência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (ID 186467324), reiterando os termos da inicial.
Declarada a incompetência do juízo (ID 191637856), foi suscitado conflito negativo de competência (ID 192281635), tendo o e.
TJDFT estabelecido a competência deste juízo para julgar a causa (ID 207365818).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo a analisar as questões preliminares.
Do valor da causa.
O réu impugna o valor atribuído à causa (R$ 89.421,32), por não guardar correspondência com o conteúdo econômico vindicado na lide.
Com razão.
O art. 292, inciso II, do CPC estabelece que o valor da causa, na petição inicial ou na reconvenção, deve ser, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso em análise, tendo em vista que o autor não pretende o desfazimento dos contratos ou a alteração de seus valores, mas sim a suspensão dos descontos em sua conta corrente, a parte “controvertida” consiste no valor do bloqueio efetivado pelo banco, que, conforme narrativa da inicial, foi de R$ 19.245,52.
Logo, devem compor o valor da causa o montante de R$ 19.245,52 referente aos descontos, além do valor de R$ 19.245,52 pretendido a título de indenização por danos morais (art. 292, inciso V, do CPC), resultando na quantia de R$ 38.491,04.
Portanto, acolho a impugnação ao valor da causa, para ajustá-lo a R$ 38.491,04 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e quatro centavos).
Do interesse de agir.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
No caso, a parte autora ajuizou a demanda visando a suspensão de descontos em sua conta destinados ao pagamento de dívida relativa a cartão de crédito contraído com o banco réu, conforme a narrativa da inicial, juntando à peça de ingresso os documentos pertinentes.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil ao requerente.
Ademais, a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da legitimidade das partes.
Para que a parte seja legitimada para a causa, basta a alegação verossímil da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso, o autor é correntista do banco réu, consolidando a legitimidade passiva da instituição bancária diante da emissão de cartão de crédito vinculado à conta corrente.
Ressalto que a instituição financeira ré e a empresa CARTÃO BRB S/A "pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando serviços conjuntamente, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC" (Acórdão 1639509, 07007438620228070014, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022).
Ademais, consta dos autos o contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito BRB, ou seja, de produto oferecido pela própria instituição financeira a seus clientes, restando evidente sua legitimidade para responder por falha na prestação do serviço.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da regularidade da petição inicial.
Quanto à alegada carência de ação, entendo que os argumentos utilizados em contestação para fundamentar a tese confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Ademais, não verifico a inicial do presente feito como uma peça “ininteligível, confusa e imprecisa”, o que caracterizaria a inépcia da inicial.
Ao contrário, basta a mera leitura da exordial para se concluir, de forma lógica, acerca dos pedidos formulados pelo autor.
Presentes os requisitos da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC, e ausentes as hipóteses de inépcia, constantes do art. 330, §1º, do CPC.
Logo, a preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada.
Sem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Avanço ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque o autor ostenta a condição de consumidor e os réus a de fornecedores de serviços bancários.
De tal sorte, aplica-se ao caso a orientação expressa no verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pretende o autor a suspensão dos descontos, realizados pelo banco réu em sua conta bancária para o pagamento de dívida decorrente do cartão de crédito, além da devolução dos valores debitados e de indenização por danos morais.
Extrai-se dos autos que o autor contratou cartão de crédito oferecido pelo réu, cujo prospecto e contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito BRB (ID 183941125) possui expressamente cláusula referente à falta ou atraso no pagamento, em que o contratante “titular que possui conta corrente no Banco”, autoriza o débito em sua conta de valor referente à dívida vencida do cartão de crédito, “para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da fatura”.
Ora, se o autor optou pela contratação do cartão de crédito oferecido pelo réu, bem como por efetivamente utilizá-lo para o pagamento de despesas pessoais diversas, conclui-se que anuiu com as cláusulas do respectivo contrato.
Ademais, o próprio autor afirma que deixou de pagar as faturas de seu cartão de crédito, caracterizando, assim, sua inadimplência.
Diante da previsão expressa em contrato quanto à possibilidade de débito em conta dos valores devidos por despesas realizadas com o cartão de crédito, não se verifica, no caso, qualquer conduta abusiva praticada pela parte ré.
Outrossim, conforme decidiu o STJ, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1.085).
Ressalto ainda que deve ser rechaçado o comportamento contraditório do consumidor que anui com o débito em conta ao contrair o produto financeiro em condições mais favoráveis e, posteriormente, revoga a autorização de descontos, sem sugerir outra modalidade de pagamento da dívida.
Trata-se de evidente violação à boa-fé objetiva que deve sempre orientar os contratantes (art. 422 do Código Civil).
Por isso, a jurisprudência deste e.
TJDFT tem entendido que eventual revogação de autorização dos descontos não se aplica a contratos firmados em data anterior à respectiva notificação ao banco, conforme se observa dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta-corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 3.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta-corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 4.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 6.
Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em probabilidade de direito do autor em cancelar as autorizações dadas nos referidos ajustes. 7.
Os descontos empreendidos pela instituição financeira ré na conta-corrente de titularidade do autor são, a princípio, legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação. 8.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1789246, 07332683220238070000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.) "APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MÚTUOS DE NATUREZA COMUM.
INSUBSISTÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente a pessoa que recebe renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
Na hipótese, a autora aufere renda mensal líquida inferior a cinco salários-mínimos, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária. 2.
Não se discute nos autos a existência ou o valor do contrato de empréstimo, mas apenas a possibilidade de cancelar os descontos automáticos mensais das parcelas diretamente na conta corrente da autora.
Portanto, o valor da causa não deve corresponder ao valor do contrato, sendo o valor da parcela mensal do débito automático que se pretende suspender o montante que reflete mais adequadamente o proveito econômico pretendido. 3.
Há distinção entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha.
O colendo STJ fixou tese no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (TEMA REPETITIVO 1.085). 4.
A faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1913332, 07102192220248070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.) Portanto, ausente qualquer ilegalidade nos descontos em conta corrente para o pagamento da dívida contraída por cartão de crédito e não demonstrada cobrança indevida pela instituição financeira ré, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Retifique-se o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2024 06:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:41
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 07:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:58
Declarada incompetência
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19/04/2024 16:58
Suscitado Conflito de Competência
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17/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742391-51.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconto em folha de pagamento (10592) AUTOR: NELSON BARREIRA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por NELSON BARREIRA BORGES, em desfavor de CARTÃO BRB S.A e BANCO DE BRASÍLIA S.A, em que a parte autora requer que os réus sejam condenados a devolver o salário descontado de maneira ilegal da sua conta salário.
Contudo, o r.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF considerou que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em critério de fixação de competência previsto em lei, uma vez que, segundo aquele Juízo, trata-se de relação consumerista, devendo, portanto, ser ajuizada no foro do consumidor, na Comarca de Samambaia.
Além disso, discorreu sobre a aplicação do art. 53, III, “b” do CPC, aduzindo que a sua aplicação deve ocorrer de maneira restritiva e teleológica, a fim de evitar inúmeras possibilidades de escolha de foros pela parte.
Desse modo, o referido Juízo reconheceu sua incompetência para julgar e processar a demanda, tendo em vista que: “a legislação e a jurisprudência não admitem a escolha aleatória de foro para ajuizamento de demandas, sob pena de desvirtuamento da repartição de competências jurisdicionais.”. É o relato do necessário.
Decido.
Em que pese a decisão da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, a interpretação que mais se mostra compatível com o código consumerista é a que faculta ao consumidor/autor a escolha do foro que melhor possa proceder a defesa dos seus direitos e interesses, nos termos dos artigos 101, I, do CDC e do 53, III, “a”, do CPC.
Assim sendo, lhe é autorizado escolher o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação, o da eleição contratual, ou, no caso do polo passivo ser ocupado por pessoa jurídica, o foro do lugar onde está a sede, isto é, o foro que melhor atenda o seu acesso à justiça - como no caso dos autos, em que a parte autora, exercendo a faculdade que lhe é de direito, ajuizou a demanda na sede da instituição bancária ré.
Ademais, uma vez que se trata de competência territorial, deve-se observar o teor da Súmula de nº 33 do STJ, não havendo que se falar em “temperamento em sua aplicação”, como pregado por aquele Juízo, haja vista que, entendendo o consumidor que a propositura da ação em determinada Comarca lhe é mais favorável, tal critério deverá prevalecer, não podendo o magistrado derrogá-la de ofício.
Portanto, por meio da incidência dos arts. arts. 101, I, do CDC e do 53, III, “a”, do CPC e da Súmula de nº 33 do STJ no caso em espécie, e tendo a parte autora optado pela processamento do feito na circunscrição judiciária de Brasília/DF, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, razão pela a questão deve ser dirimida mediante conflito de competência.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:49
Suscitado Conflito de Competência
-
05/04/2024 16:49
Declarada incompetência
-
05/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:15
Declarada incompetência
-
19/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
O feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não sendo necessária dilação probatória.
Venham os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/02/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742391-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON BARREIRA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:56:56.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/01/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/12/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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