TJDFT - 0742391-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 06:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/08/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 07:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:58
Declarada incompetência
-
19/04/2024 16:58
Suscitado Conflito de Competência
-
17/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742391-51.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconto em folha de pagamento (10592) AUTOR: NELSON BARREIRA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por NELSON BARREIRA BORGES, em desfavor de CARTÃO BRB S.A e BANCO DE BRASÍLIA S.A, em que a parte autora requer que os réus sejam condenados a devolver o salário descontado de maneira ilegal da sua conta salário.
Contudo, o r.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF considerou que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em critério de fixação de competência previsto em lei, uma vez que, segundo aquele Juízo, trata-se de relação consumerista, devendo, portanto, ser ajuizada no foro do consumidor, na Comarca de Samambaia.
Além disso, discorreu sobre a aplicação do art. 53, III, “b” do CPC, aduzindo que a sua aplicação deve ocorrer de maneira restritiva e teleológica, a fim de evitar inúmeras possibilidades de escolha de foros pela parte.
Desse modo, o referido Juízo reconheceu sua incompetência para julgar e processar a demanda, tendo em vista que: “a legislação e a jurisprudência não admitem a escolha aleatória de foro para ajuizamento de demandas, sob pena de desvirtuamento da repartição de competências jurisdicionais.”. É o relato do necessário.
Decido.
Em que pese a decisão da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, a interpretação que mais se mostra compatível com o código consumerista é a que faculta ao consumidor/autor a escolha do foro que melhor possa proceder a defesa dos seus direitos e interesses, nos termos dos artigos 101, I, do CDC e do 53, III, “a”, do CPC.
Assim sendo, lhe é autorizado escolher o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação, o da eleição contratual, ou, no caso do polo passivo ser ocupado por pessoa jurídica, o foro do lugar onde está a sede, isto é, o foro que melhor atenda o seu acesso à justiça - como no caso dos autos, em que a parte autora, exercendo a faculdade que lhe é de direito, ajuizou a demanda na sede da instituição bancária ré.
Ademais, uma vez que se trata de competência territorial, deve-se observar o teor da Súmula de nº 33 do STJ, não havendo que se falar em “temperamento em sua aplicação”, como pregado por aquele Juízo, haja vista que, entendendo o consumidor que a propositura da ação em determinada Comarca lhe é mais favorável, tal critério deverá prevalecer, não podendo o magistrado derrogá-la de ofício.
Portanto, por meio da incidência dos arts. arts. 101, I, do CDC e do 53, III, “a”, do CPC e da Súmula de nº 33 do STJ no caso em espécie, e tendo a parte autora optado pela processamento do feito na circunscrição judiciária de Brasília/DF, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, razão pela a questão deve ser dirimida mediante conflito de competência.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:49
Suscitado Conflito de Competência
-
05/04/2024 16:49
Declarada incompetência
-
05/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:15
Declarada incompetência
-
19/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
O feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não sendo necessária dilação probatória.
Venham os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/02/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742391-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON BARREIRA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:56:56.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/01/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/12/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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