TJDFT - 0730094-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:39
Indeferido o pedido de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
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23/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:46
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:46
Outras decisões
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05/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/10/2024 17:12
Processo Desarquivado
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31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:32
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 06:44
Processo Desarquivado
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29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
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26/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento para expedição de Ofícios diversos a inúmeros Órgãos (ID. 193954975) pelas seguintes razões.
Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS.
Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, SISBAJUD e INFOSEG/SINESP-IDs. 181494042 e 126271692).
Foram indeferidas as pesquisas relacionadas às Declarações de Operações Imobiliárias - DOI, desde o ajuizamento da ação até a presente data, bem como das cópias das 03 (três) últimas Declarações de Renda - DIRPF/DIRPJ, porquanto a consulta ao INFOJUD em desfavor de pessoa jurídica é medida ineficaz (ID 188797752).
Foi igualmente negada a pesquisa ao sistema CNIB (ID 191206227).
Ambas as decisões estão preclusas.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Frustradas as diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Em resumo, considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 12/12/2023 (certidão de ID. 181494042), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 15/12/2023.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 15/12/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (honorários de sucumbência - artigo 25, inciso II, da Lei 8.906 /1994) em 15/12/2029.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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28/04/2024 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730094-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VZUVIO FRUTOS DO MAR EMPORIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID. 189964075, visto que não indica qual bem imóvel deve ser gravado com a indisponibilidade.
No que se refere à consulta ao Sistema CNIB, esta pode se realizar administrativamente, sem intervenção do poder judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ).
INVIABILIDADE. 1.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor. 2.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes. 3.
O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 4.
Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta. 5.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1809810, 07394044520238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na sistemática do art. 921 do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:04
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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15/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Em petição ID 182187452, a parte exequente solicita consulta à Declarações de Operações Imobiliárias - DOI, desde o ajuizamento da ação até a presente data, bem como das cópias das 03 (três) últimas Declarações de Renda - DIRPF/DIRPJ.
Indefiro os pedidos, uma vez que a consulta ao INFOJUD em desfavor de pessoa jurídica é medida ineficaz.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Havendo interesse, proceda a parte credora ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 133 e seguintes do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:22
Indeferido o pedido de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VZUVIO FRUTOS DO MAR EMPORIO EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:42
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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31/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/07/2023 18:19
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VZUVIO FRUTOS DO MAR EMPORIO EIRELI em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:22
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
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03/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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23/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:34
Decretada a revelia
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23/05/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/05/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2023 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2023 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:24
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de VZUVIO FRUTOS DO MAR EMPORIO EIRELI em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 14:19
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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12/01/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2022 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de VZUVIO FRUTOS DO MAR EMPORIO EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:14
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/05/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de VZUVIO FRUTOS DO MAR EMPORIO EIRELI em 19/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Edital em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:11
Expedição de Edital.
-
08/03/2022 13:06
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:26
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 14:38
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 13:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2021 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VZUVIO FRUTOS DO MAR EMPORIO EIRELI em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 12:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 08:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:31
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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