TJDFT - 0714763-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 21:09
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SARAH LIMA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714763-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH LIMA SILVA REQUERIDO: AGENCIA MIRANTES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 19.08.2023, foi ao estabelecimento da ré para realizar uma sessão de fotos gratuitas e terminou por contratar divulgação de imagem, participação em desfiles de moda e aulas de teatro por R$ 1.571,00.
Ao verificar muitas reclamações em desfavor da ré no site ReclameAqui, resolveu rescindir o contrato em 21.08.2023, mas a requerida disse que nada seria devolvido.
Pretende a rescisão e devolução do valor pago. 2.
Da preliminar de falta de interesse processual Consoante se pode observar do documento ID 181566008, as partes celebraram acordo para por fim ao negócio jurídico em discussão.
Convém salientar que a autora não impugna a validade desta transação e que o parágrafo único do artigo 849, do Código Civil, prevê expressamente que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto da controvérsia entre as partes.
Até que se demonstre a existência de vício de vontade, tem-se por válida a transação extrajudicial celebrada entre as partes, pois, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.
Ora, no caso concreto, cuida-se exclusivamente de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841) e o documento contém cláusula em que a autora afirma “abdicar de qualquer pretensão relativa aos contratos firmados entre as partes, dando em face de M Models e suas filiais amplas gerais e irrestrita quitação”.
Relevante observar que a autora não estava obrigada a aceitar tal acordo.
Assim sendo, deve-se respeitar seus termos, inexistindo interesse processual nos pedidos formulados na inicial, não se configurando eventual arrependimento da autora pelos termos do acordo justificativa para o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
ACORDO CELEBRADO.
RELAÇÃO PROCESSUAL.
ANGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA.
EXTINÇÃO. 1.
Eventual comparecimento espontâneo aos autos da parte executada não pode ser reconhecido na petição para homologar o acordo sem que tenha havido prévia citação. 2.
A transação pactuada antes da citação válida descaracteriza a existência de pretensão resistida, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse processual. 3. É inaplicável o art. 922 do Código de Processo Civil quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Apelação desprovida (Acórdão 1438574, 07435881220218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pela autora, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes do ajuizamento da demanda. 1.1.
Alegação de que o interesse de agir consiste na complementação da indenização recebida extrajudicialmente. 2.A parte que celebra acordo extrajudicial dando quitação plena, total e irrestrita pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito não tem interesse em ajuizar ação com objetivo de pleitear complementação da indenização por danos materiais e morais. 2.1.
Eventual pedido de nulidade do negócio por vício de consentimento deve ser formulado em ação anulatória própria. 2.2.
A complementação indenizatória pretendida, caso acolhida, importaria em violação ao art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." 3.Jurisprudência: "(...) deve ser reconhecida a eficácia da quitação geral e plena concedida por meio de transação extrajudicial firmada entre as partes para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, à ausência de qualquer vício que macule sua validade, de modo que, considerada hígida, desautoriza a busca ao judiciário a fim de ampliar a verba indenizatória contemplada nos termos do ajuste, sob pena de esvaziar a própria finalidade de sua realização." (20150610085836APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 16/06/2017). 4.Recurso improvido. (Acórdão n.1064854, 20160310107617APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 06/12/2017.
Pág.: 253/279) 3.
Dispositivo Diante do exposto e em face da existência de transação extrajudicial sobre os fatos e direitos pleiteados pela autora, reconheço a falta de interesse processual e extingo o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714763-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH LIMA SILVA REQUERIDO: AGENCIA MIRANTES EIRELI DESPACHO Não obstante o documento ID 181566008, intime-se a requerida para informar se houve devolução de algum valor em favor da autora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de SARAH LIMA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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11/12/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 02:17
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:07
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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