TJDFT - 0701390-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA PAIVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 83 RUA 4 LOTE 05 em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:12
Decretada a revelia
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17/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA PAIVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 04:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701390-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 83 RUA 4 LOTE 05 REU: GABRIEL OLIVEIRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:50:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:44
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701390-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 83 RUA 4 LOTE 05 REU: GABRIEL OLIVEIRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim da comprovação do vínculo entre o autor e o réu, pois não se encontra essa comprovação por meio da ATA e não foi apresentado contrato de locação assinado pelo requerido.
Prazo de 15 dias, sob indeferimento a inicial. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 10:00:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701390-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 83 RUA 4 LOTE 05 REU: GABRIEL OLIVEIRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 83 RUA 04 em desfavor de GABRIEL OLIVEIRA PAIVA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento dos valores que lhe seriam devidos a título de "taxas condominiais".
Na forma do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Verifico que a parte autora, em 07/12/2022, ajuizou ação de cobrança em desfavor do requerido, objetivando o ressarcimento de quantias decorrentes do inadimplemento de taxas condominiais.
A referida ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, sob o número 0721725-06.2022.8.07.0020.
O referido processo foi extinto sem resolução de mérito, ID 149555761, uma vez que a parte autora não atendeu à integralidade das determinações.
Com a presente ação, pretende a parte autora a cobrança das cotas condominiais que já foram objeto do processo supracitado, extinto sem resolução de mérito.
Embora a parte tenha incluído novas parcelas, sua pretensão é a mesma, havendo, também, a repetição das partes, devendo, dessa forma, o presente feito ser distribuído por prevenção.
Em face de todo o exposto, com base no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos presentes autos por dependência ao processo nº 0721725-06.2022.8.07.0020, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras - DF.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:12
Outras decisões
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24/01/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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