TJDFT - 0719666-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719666-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO AMORIM SILVA EXECUTADO: GABRIELLA AMORAS GOULARTE MASULLO, IVAN GIL GUERRERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 23:13:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO AMORIM SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719666-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO AMORIM SILVA EXECUTADO: GABRIELLA AMORAS GOULARTE MASULLO, IVAN GIL GUERRERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 199756690 eis que já realizada a tentativa de constrição de bens via SISBAJUD em desfavor de ambos os Executados (ID 198488135).
Promova-se a inscrição do Executado no portal SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 21:35:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:37
Outras decisões
-
14/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:22
Outras decisões
-
05/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719666-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO AMORIM SILVA EXECUTADO: GABRIELLA AMORAS GOULARTE MASULLO, IVAN GIL GUERRERO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIELLA AMORAS GOULARTE MASULLO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de IVAN GIL GUERRERO em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719666-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BRUNO ALBERTO AMORIM SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 21.379,62.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de março de 2024 22:51:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 21:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:01
Outras decisões
-
28/03/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:03
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0719666-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BRUNO ALBERTO AMORIM SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*11-53, contra REQUERIDO: GABRIELLA AMORAS GOULARTE MASULLO - CPF/CNPJ: *10.***.*56-71 e IVAN GIL GUERRERO - CPF/CNPJ: *48.***.*11-00, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GABRIELLA AMORAS GOULARTE MASULLO (CPF: *10.***.*56-71) e IVAN GIL GUERRERO (CPF: *48.***.*11-00); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 4,42(quatro reais e quarenta e dois centavos ) e R$4,41(quatro reais e quarenta e um centavos), respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 2 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
01/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 13:34
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIELLA AMORAS GOULARTE MASULLO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de IVAN GIL GUERRERO em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:11
Outras decisões
-
29/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:39
Decretada a revelia
-
20/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de IVAN GIL GUERRERO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de GABRIELLA AMORAS GOULARTE MASULLO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703258-68.2024.8.07.0000
Jose Maria Fonseca Abreu
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 14:55
Processo nº 0703445-76.2024.8.07.0000
Vera Lucia Farias Freitas
Carlos Alexandre Ferreira dos Santos
Advogado: Wilson Sampaio Sahade Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 09:00
Processo nº 0703445-76.2024.8.07.0000
Vera Lucia Farias Freitas
Carlos Alexandre Ferreira dos Santos
Advogado: Alice Dias Navarro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 14:27
Processo nº 0702163-71.2023.8.07.0021
Condominio 75
Tatiana Ferreira de Alencar
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 17:24
Processo nº 0710116-32.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 21:32