TJDFT - 0732590-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732590-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 207502792.
Após, façam os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732590-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do que foi noticiado pelas partes nos IDs 199877919 e 199972495.
Dou prosseguimento ao saneamento já iniciado através da decisão de ID 184990782.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Nesse contexto, entendo que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, pois defende que o documento que é a causa de pedir deste processo é aquele de ID 167779665, datado em 05/07/2023, no qual as partes discutem a distribuição de lucros.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:41
Outras decisões
-
15/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732590-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 188330463.
Vale ressaltar que já se iniciou o saneamento e a organização, nos termos da decisão de ID 184990782. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732590-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 167779652 e 172158466.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 24 de abril de 2001 as partes pactuaram um contrato de constituição de sociedade em conta de participação em que a autora figura como sócia oculta e a ré consta como sócia ostensiva.
Refere que no contrato consta que a sociedade firmou um pool denominado Hotelaria Accor – Scp Líder Flat Service, na qual a ré exploraria a locação dos imóveis da autora, o que garante a esta o direito à participação no valor da locação de suas unidades.
Assevera que, dos pagamentos feitos aos sócios ocultos, a sócia ostensiva deduz as despesas, entre outras, de iptu, serviços públicos e taxas de condomínio, despesas ordinárias dos apartamentos.
Ressalta que no item 7 do contrato entabulado entre as partes está expressa a forma de distribuição dos lucros líquidos e, respeitando a regra contratual, a ré, em junho de 2023, informou que seria creditado na conta corrente da autora, referente aos rendimentos do mês de maio de 2023, o valor de R$ 62.799,72, o que não ocorreu.
Por fim, salienta que esta cobrança não dá quitação a valores devidos em face deste contrato de POOL, quer anteriores, quer posteriores ao mês ora cobrado.
Requer a procedência do pedido para condenar a ré no pagamento de R$62.799,72, acrescidos de juros e correção monetária.
Custas processuais recolhidas ao ID 167779659.
Decisão de ID 167965690 determinou a citação da parte ré.
O acordo não se mostrou viável, consoante ata de audiência (ID 174094455).
Contestação apresentada ao ID 172158464.
Inicialmente, suscita a ré preliminar de ilegitimidade ativa, visto que, apesar do contrato realmente ter existido entre as partes, atualmente a Autora não é mais proprietária da unidade mencionada, tendo em vista que em março de 2022 a Autora transferiu o imóvel a título de Dação em Pagamento para a empresa Onze Energia Ltda.
Em razão da ilegitimidade ativa da parte, suscita a falta de interesse de agir da parte autora.
Assevera que há conexão entre esta ação e a ação de exigir contas no processo nº 0700955-49.2022.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília/DF, uma vez que na ação supramencionada promove a ré, contra a autora, a cobrança de aportes previstos no contrato de Sociedade em Conta de Participação, referentes a várias unidades de propriedade da autora, inclusive a unidade 1419.
Assim, tendo em vista que o suposto débito cobrado na presente ação seria referente a eventual distribuição de lucros advindos da atividade de pool exercida pela Requerida, tais débitos deveriam ser pleiteados na ação 0700955-49.2022.8.07.0001, tendo em vista que os valores mencionados em ambas ações são oriundos da atividade poolista.
No mérito, relata que o e-mail juntada pela parte autora ao ID 167779665 foi enviado por equívoco pelo sistema utilizado, tendo em vista que, como demonstrado, trata-se de e-mail automático.
Porém, o mero recebimento do e-mail não constitui direito da Autora de cobrar um débito ao qual não faz jus, tendo a autora plena ciência disso, uma vez que é de seu conhecimento que a unidade não lhe pertence mais, tendo sido entregue como Dação em Pagamento a empresa Onze Energia Ltda, que é a atual proprietária da unidade 1419.
Alega que a parte autora litiga de má-fé.
Invoca a exceção do contrato não cumprido, uma vez que não pode a autora exigir que a Requerida pague eventual valor cobrado referente ao mês de junho de 2023, quando ainda não foi quitado o débito em discussão, referente a período anterior, débito este que é objeto de litígio nos autos que tramitam junto à 10ª Vara Cível de Brasília.
Reforça a conexão entre as ações.
No mérito, requer, o acolhimento das preliminares arguidas e, em caso negativo, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica ao ID 176930367.
Aduz a parte autora que o crédito não pertence à unidade 1419 e que desconhece a qual unidade e qual período se refere o crédito que não foi pago.
Diz que, exatamente por não saber a qual unidade esse crédito inadimplido se refere é que a sociedade AUTORA ingressou com uma ação de exigir de contas que tramita perante a 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, recebendo o número 0738887-37.2023.8.07.0001.
Assevera que o contrato juntado aos autos foi apenas para demonstrar a relação existente entre as partes.
O documento que é a causa de pedir desta ação é o juntado no id 167779665, datado em 05/07/2023, que não especifica a qual ou a quais unidades se refere.
Sobre o pedido de conexão das ações, alega que esse pedido é a confissão de que a sociedade ré deve à sociedade a autora, porque, no fundo, a pretensão da ré é compensar a dívida objeto desta ação com a dívida que a ré cobra na ação da 10ª Vara Cível de Brasília.
No mais, ratifica os termos expostos na petição inicial.
Promoveu a juntada de diversos documentos, razão pela qual foi dada oportunidade à parte ré de se manifestar (ID 177790667).
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para informar se pretendiam a produção de outras provas.
A parte ré informou que não há outras provas a serem produzidas.
Já a parte autora, não se manifestou no prazo concedido, mantendo-se inerte.
DA CONEXÃO Aduz a parte ré que há conexão entre esta ação e a ajuizada sob o nº 0700955-49.2022.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília/DF, visto que lá promove a cobrança de vários aportes em face da parte autora e pretende compensar esse crédito com eventual dívida que lhe venha a ser imputada neste processo.
O art. 55 do CPC preceitua que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Também se admite a reunião de ações para trâmite e julgamento conjunto quando, mesmo sem conexão, houver risco de decisões contraditórias.
No caso, não se vislumbra identidade de pedido ou causa de pedir, nem a há risco de decisões contraditórias.
A compensação é uma tese de defesa deduzida neste processo, mas como os créditos e débitos que a ré alega que deveriam ser compensados não são certos, líquidos e exigíveis, nesta fase processual não há que se falar em compensação como justificativa para a reunião de processos.
Se houver créditos e débitos recíprocos em função dos dois processos, poderá a parte interessada alegar e pedir a compensação na fase de execução (art. 525, § 1º, VII, do CPC).
Por outro lado, a ação de exigir de contas da 6ª Vara Cível de Brasília em nada se relaciona com esta ação, visto que lá se pretende verificar os valores obtidos entre 2018 e dezembro de 2022, sendo que o crédito que a parte autora alega possuir neste processo é de junho de 2023 (ID 167779665).
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da conexão.
Antes de dar continuidade ao saneamento do processo, verifico que houve a alegação da ocorrência de Dação em Pagamento entre a parte autora e a empresa Onze Energia Ltda.
Todavia, não há informação de que essa dação em pagamento tenha envolvido todas as unidades ou apenas algumas.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre quais unidades houve a realização da dação em pagamento, promovendo a juntada dos documentos comprobatórios.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
31/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2024 15:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AUTOR) em 06/12/2023.
-
12/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 05:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
03/10/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:05
Outras decisões
-
07/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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