TJDFT - 0707712-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:43
Indeferido o pedido de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: *60.***.*18-15 (REU), ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REU)
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28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
22/06/2025 23:14
Recebidos os autos
-
22/06/2025 23:14
Outras decisões
-
21/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:30
Juntada de ressalva
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04/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:44
Indeferido o pedido de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: *60.***.*18-15 (REU)
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04/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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21/09/2024 16:02
Outras decisões
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05/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707712-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA, WELLINGTON DE QUEIROZ REU: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR, ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA REVEL: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS ALBERTO e ALVA FINANCE De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 188213525, e já tendo transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, os patronos já foram descadastrados do sistema.
Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP).
Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC.
Assim, em razão do disposto acima, desnecessária a intimação pessoal dos réus.
DOS ESCLARECIMENTOS EM FACE DA DECISÃO SANEADORA O processo foi saneado e organizando, nos termos da decisão de ID 184778510.
Através da petição de ID 186687811, as partes autoras solicitam ajustes e esclarecimentos em face da decisão de ID 184778510.
Todavia, na realidade, os autores adentram ao mérito do processo.
Com efeito, as partes autoras, ao pedirem ajustes, valoram as provas já produzidas e sustentam que determinadas questões são incontrovesas em face dessas provas.
Ocorre que a controvérsia é fixada em face das alegações das partes.
A valoração das provas será realizada em conjunto, considerando a já produzida e a que ainda o será, no momento da prolação da sentença.
Além disso, a decisão de ID 184778510 consignou que: “Réplica apresentada ao ID 172347349.
Expõem os autores, inicialmente, que uma das principais alegações dos réus na contestação é que o Sr.
Alberto Azevedo (1° réu) teria efetuado o pagamento do arremate das salas em testilha com recursos que o Sr.
Welligton de Queiróz (2° Autor) lhe devia.
No entanto, dizem que tal alegação não vem acompanhada de qualquer evidência ou prova documental que respalde essa afirmação.
Refutam a alegação de que o autor Wellington estaria devendo valores ao réu Alberto, indicando o processo nº 0716578-22.2023.8.07.0001, em que o réu Alberto encontra-se em dívida com o autor Wellington”.
Assim, a réplica foi relatada e as alegações serão apreciadas no momento oportuno.
Ainda que já exista prova documental, as questões de fato definidas na decisão saneadora poderão ser esclarecidas em prova oral complementar, respeitado o ônus da produção da prova atribuído a cada uma das partes.
Isto posto, considerando que o processo estava aguardando a intimação dos réus para a regularização da representação processual e, conforme disposto inicialmente, não haverá necessidade de intimação pessoal, dou prosseguimento ao feito.
As partes autoras já arrolaram suas testemunhas (ID Num. 175734427), todavia, faculto a retificação do rol, se for de seu interesse, em 15 dias, tendo em vista as questões de fato fixadas.
No silêncio, presumir-se-á que o rol foi ratificado.
No mais, intimemse as partes rés para apresentarem os seus róis de testemunhas, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão.
Ademais, faculto às partes dizerem, no prazo de 15 dias se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:41
Outras decisões
-
08/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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16/06/2024 08:38
Outras decisões
-
27/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:42
Outras decisões
-
02/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707712-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA, WELLINGTON DE QUEIROZ REU: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR, ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA REVEL: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através da petição de ID 188213522, os patronos dos réus ALBERTO e ALVA FINANCE comunicam a renuncia ao mandato que lhes foram outorgado.
Desta forma, intimem-se pessoalmente os referidos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizem a representação processual, sob pena de arcarem com os efeitos da revelia.
Ressalto que, conforme preceitua o art. 112, §1º, do CPC, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Regularizada a representação processual dos réus mencionados acima, ou transcorrido o prazo sem manifestação, analisarei a petição de ID 186687811, em que a parte autora pede ajustes na decisão saneadora, e avaliarei quanto à designação da audiência de instrução e julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:24
Outras decisões
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:12
Outras decisões
-
15/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 21:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707712-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA, WELLINGTON DE QUEIROZ REU: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR, ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 150206046, 163505412 e 165579991.
Utilizo-me do relatório constante na decisão de ID 150257604: “Cuida-se de ação distribuída sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, formulada por FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA e WELLINGTON DE QUEIROZ em desfavor de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR, A.
DE AZEVEDO JUNIOR - ALVA FINANCE - ME, CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME e THAIS CRISTINA ALVES, partes qualificadas.
Em breve síntese, descreve a inicial que a sociedade empresária primeira autora, por meio do seu sócio proprietário segundo autor, teria realizado a aquisição de salas comerciais em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal.
Explica que, no entanto, o procedimento de aquisição do bem em leilão teria sido efetivado, a pedido da parte autora, pelo primeiro réu (ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR).
Em outras palavras, alega que a primeira autora efetivamente pagou as duas salas e o primeiro réu tão somente disponibilizou seu nome para realizar as operações junto à CEF, de forma voluntariosa.
Informa que, para resguardar o direito de propriedade da primeira autora, o primeiro réu assinou os contratos de compra e venda para cada imóvel, com data de 24 de setembro de 2021, reconhecendo que a propriedade pertencia à primeira autora.
Prossegue a afirmar que, no entanto, apesar da CEF ter regularmente transferido a propriedade dos imóveis ao primeiro réu, teria este, ao invés de transferir os bens à primeira autora, conforme ajustado, realizado alegada venda simulada dos imóveis a terceiros estranhos a esta lide, transferindo-os ao terceiro e quarto requeridos”.
Determinada emenda à inicial, nos moldes da decisão de ID 150257604.
Emenda substitutiva à peça de ingresso juntada ao ID 151029995.
Em razão da emenda apresentada, faço constar o relatório da decisão de ID 151180893, que indeferiu a tutela de urgência vindicada, bem como determinou a citação das partes rés. “A parte autora afirma que acertou com o primeiro réu a participação dele, como "laranja" do segundo autor, no leilão extrajudicial dos imóveis antes pertencentes a W.
QUEIROZ CONSTRUTORA E INCORPORADORALTDA, empresa da qual o segundo autor é sócio e proprietário.
Afirma que, inobstante ter efetuado o pagamento para compra dos imóveis no leilão em nome da primeira ré, esta vem se negando a lhe transferir os imóveis em questão, desobedecendo, inclusive, os contratos de compra e venda das salas entabulados entre as partes.
Pede a concessão de tutela de urgência cautelar para que este Juízo: "1) decrete a indisponibilidade para que os réus alienem/vendam, cedam, deem em garantia ou transfiram o imóvel a terceiros, bem como determinando que o 1º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília- DF se abstenha de proceder ao registro de novas compras e vendas ou qualquer tipo de averbação; e 2) Intime os réus para que se abstenham de praticar qualquer negociação envolvendo as salas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento;" (ID 151029995).
No mérito, pede que "d) Seja confirmada a tutela de urgência, julgando procedente o pedido dos autores para declarar nulas/ineficazes as supostas vendas realizadas entre os réus, por se tratar de transferência non domino; e) Seja julgado procedente o pedido para que seja determinada a adjudicação compulsória dos imóveis em favor da 1ª autora;" (ID 151029995)”.
Os autores agravaram da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A ré CARFIL foi regularmente citada, consoante ID 156738665.
O réu ALBERTO foi regularmente citado, conforme ID 161661533.
A ré ALVA FINANCE foi reputada citada, nos termos da decisão de ID 166432089.
Conforme certidão de ID 169559064, a ré CARFIL não se manifestou no prazo legal.
Nos termos da decisão de ID 162279646, houve o deferimento da tutela de urgência em sede recursal, a fim de promover o boqueio da matrícula dos imóveis descritos como salas 330 e 332.
Ainda, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal, para manifestar eventual interesse em tomar parte do processo de origem, em razão de indícios de que houve simulação na arrematação dos imóveis perante a instituição financeira.
O acordo não se mostrou viável, conforme ata de audiência (ID 162951892).
Contestação apresentada ao ID 165309848.
As partes rés apresentam uma ordem cronológica de como se deram os fatos: 1) Em 14/08/2017 a Caixa Econômica Federal consolida a propriedade dos imóveis em seu favor, devido à inadimplência do devedor-fiduciante; 2) Março de 2021 o 2º Réu (AZEVEDO) arrematou as salas em hasta pública da Caixa Econômica Federal; 3) Em 19/03/2021, o 2º Réu (AZEVEDO) quita o preço das salas com recursos derivados do pagamento de valores que os Autores lhe deviam; 4) Em 01/06/2021, lavram-se escrituras públicas transferindo as salas da Caixa Econômica Federal para o réu AZEVEDO; 5) 02/06/2021, o réu coloca as salas a venda em imobiliárias; 6) Em 24/09/2021 o Autor FATOR e o Réu AZEVEDO assinam contrato particular de compra e venda das salas.
A avença prevê que seria pago R$ 175.000,00 pela sala 330 (Num. 150206059) e R$ 170.000,00 pela sala 332 (Num. 150206060).
Todavia, os pagamentos jamais foram realizados; 7) Em 31/03/2022, o Autor FATOR, calcado na Cláusula Oitava das promessas de compra e venda, que lhe transferia a posse direta do bem, aluga a sala a terceiro, SEM ter quitado o valor do contrato e SEM a anuência do Réu AZEVEDO; 8) Em 02/01/2023, ante a inadimplência dos Autores, o Réu registra a salas em seu nome perante o cartório de imóveis (Num.
Num. 150206066 - Pág. 6 e Num. 150206067 - Pág. 6); 9) Em 13/01/2023, lavra-se escritura pública onde o Réu AZEVEDO aliena a sala 330 à empresa CARFIL; 10) Em 18/01/2023, a Sala 330 é registrada em nome da empresa CARFIL no registro imobiliário (Num. 150206066 - Pág. 6); 11) Em 23/01/2023, lavra-se escritura pública onde se transfere a Sala 332 à empresa ALVA; 12) Em 31/01/2023 a Sala 332 é registrada em nome da empresa ALVA no registro imobiliário (Num. 150206067 - Pág. 6).
Esclarece, após demonstrar de forma cronológica a ocorrência dos fatos, que as partes realizavam negócios de alta monta, sendo que o Autor Wellington devia substancial valor ao Réu Azevedo.
O réu AZEVEDO aduz que pratica atividade comercial consistente em localização, arrematação e revenda de imóveis leiloados (em sua maioria pela CEF).
Ocorre que o pagamento deve ser feito à vista, normalmente no dia seguinte ao da arrematação.
Narra que, entretanto, na data de realização do leilão o 1º Réu AZEVEDO não tinha recursos para realizar a quitação dos imóveis.
Assim, para “não perder o negócio”, este solicitou o pagamento de (parte) de dívida que o Autor tinha com ele, a fim de viabilizar a compra dos bens.
O pagamento parcial da dívida foi realizado nas estritas medidas da necessidade indicada pelo Réu ao Autor, ou seja, para viabilizar a imediata aquisição dos imóveis.
Sustenta o réu AZEVEDO que o numerário lhe pertencia, sendo que consta como “pagador” dos boletos de aquisição dos imóveis.
No bojo da contestação, arguiram os réus preliminar de ilegitimidade ativa do autor WELLINGTON.
Relatam que, inexiste nos autos qualquer pedido que beneficie o referido autor.
Ademais, aduzem que todo o negócio foi entabulado com a pessoa jurídica FATOR OMEGA, sendo Wellington apenas represente legal desta.
Ainda, arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a petição é manifestamente incoerente, o pedido não decorre logicamente da narrativa dos fatos.
No mérito, pleiteiam o acolhimento das preliminares ou, em caso negativo, que o pedido seja julgado improcedente.
Réplica apresentada ao ID 172347349.
Expõem os autores, inicialmente, que uma das principais alegações dos réus na contestação é que o Sr.
Alberto Azevedo (1° réu) teria efetuado o pagamento do arremate das salas em testilha com recursos que o Sr.
Welligton de Queiróz (2° Autor) lhe devia.
No entanto, dizem que tal alegação não vem acompanhada de qualquer evidência ou prova documental que respalde essa afirmação.
Refutam a alegação de que o autor Wellington estaria devendo valores ao réu Alberto, indicando o processo nº 0716578-22.2023.8.07.0001, em que o réu Alberto encontra-se em dívida com o autor Wellington.
Sobre os contratos entabulados entre as partes, que envolvem as salas em questão, afirmam que são contratos de “gaveta”, os quais foram redigidos com o escopo tão somente de garantir a transferências das salas em comento, tendo em vista a reiterada conduta do 1° réu (Alberto) em se negar a realizar a transferência das salas para o nome do autor, ao tempo que, tanto os referidos contratos, como a procuração pública com poderes especiais de ID.150206061, foram alternativas propostas pelo próprio Sr.
Alberto, diante uma “suposta” morosidade e burocracia na transferência das salas, aproveitando-se da relação de confiança que tinha com a parte autora.
No mais, ratificam os termos expostos na inicial.
Por intermédio do despacho de ID 173890975, as partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas.
Os réus pleiteiam o julgamento antecipado (ID 175572864).
Já as partes autoras requerem a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas que foram arroladas (ID 175734427).
Conforme ofício de ID 178159312, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores, confirmando a tutela de urgência outrora deferida.
Nos termos da certidão de ID 182279834, a Caixa Econômica não apresentou manifestação nos autos, embora regularmente intimada.
DECIDO.
DA REVELIA DA RÉ CARFIL Conforme certidão de ID 169559064, o réu CARFIL não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia.
Ressalto que, em consonância com o art. 345, inciso I, do CPC, havendo pluralidade de réus e um deles contestar, não serão produzidos os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
Ademais, vale destacar que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. À Secretaria para que promova o cadastramento de revel.
Passo à análise das preliminares de mérito arguidas pelos réus.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR WELLINGTON Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
No caso dos autos, apesar de os pedidos terem sido formulados em favor da autora Fator Ômega, e não do autor Wellington, é mais prudente analisar a preliminar arguida no momento da prolação da sentença, momento em que todas as provas terão sido produzidas para o regular julgamento do mérito.
Ademais, eventual acolhimento da preliminar não gerará a extinção prematura do processo, pois não se questiona a legitimidade ativa da Fator Ômega.
Então a questão pode ser solucionada na sentença.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu alega que a petição inicial é inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Todavia, observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça, e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Tanto que até a tutela de urgência foi deferida em segunda instância, ou seja, a narrativa da inicial foi absolutamente lógica.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que são duas salas, uma arrematada por R$174.168,00, e a outra por R$184.037,53.
Verifico ainda que há comprovantes nos autos de que a autora Fator Ômega transferiu para o réu Alberto Azevedo, dias antes da arrematação, esses valores integrais, cada transferência no valor de uma sala.
Não obstante, há controvérsia fática nas seguintes questões: 1) se o réu Alberto Azevedo arrematou as salas em benefício próprio (ônus da prova dos réus) ou em benefício da Fator Ômega, atuando de modo informal com representante dela (ônus da prova dos autores); 2) se o autor Wellington era devedor do réu Alberto Azevedo, quando da arrematação das salas e, em caso positivo, qual o valor da dívida (ônus da prova dos reús); 3) a que título a autora Fator Ômega transferiu valores ao réu Alberto quando da arrematação, se o valor transferido pela autora FATOR OMEGA foi com a finalidade de pagamento de eventual dívida contraída com o réu AZEVEDO (ônus da prova dos réus), ou para que o réu providenciasse o pagamento da arrematação (ônus das partes); 4) se a finalidade dos contratos de compra e venda entabulados após a arrematação, entre a Fator Ômega e o réu Azevedo, envolvendo as mesmas salas, foi dar uma garantia aos autores de que as salas seriam transferidas à Fator Ômega (ônus dos autores); 5) se houve simulação na celebração dos contratos de compra e venda entre o réu Azevedo e as rés Alva e Carfil (ônus da prova dos autores).
Para elucidar as questões de fato, DEFIRO a produção de prova de testemunhal.
As partes autoras já arrolaram suas testemunhas (ID Num. 175734427), todavia, faculto a retificação do rol, se for de seu interesse, em 15 dias, tendo em vista as questões de fato acima fixadas.
No silêncio, presumir-se-á que o rol foi ratificado.
No mais, intimem-se as partes rés para apresentarem os seus róis de testemunhas, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte.
Assim, faculto às partes dizerem, no prazo de 15 dias se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL.
Se houver necessidade de intimação de testemunha pela via judicial (art. 455, § 4º, do CPC), a parte que a arrolou deverá informar o fato no mesmo prazo acima fixado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
31/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:31
Outras decisões
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:37
Outras decisões
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
22/06/2023 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:42
Outras decisões
-
15/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:52
Indeferido o pedido de FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AUTOR) e WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (AUTOR)
-
10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:26
Indeferido o pedido de FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AUTOR) e WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (AUTOR)
-
01/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2023 13:36
Juntada de aditamento
-
23/03/2023 13:34
Juntada de aditamento
-
22/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AUTOR)
-
22/03/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:04
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2023 07:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2023 15:04
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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