TJDFT - 0700816-02.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DELIA PAZ DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DELIA PAZ DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
18/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:26
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DELIA PAZ DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700816-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIA PAZ DE LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Os documentos de ID´s 185181430, 185183102, 185181434, 185181435, 185183109, 185183113 e 185183128 não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam o sigilo, razão pela qual determino a exclusão da marcação de sigilo dos mencionados documentos.
Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Juntar algum documento, em seu nome, que comprove residência nesta circunscrição, com data anterior a 3 meses. 2 - Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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