TJDFT - 0703248-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:45
Expedição de Petição.
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13/05/2025 09:45
Expedição de Petição.
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20/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUELLEN TELES GOMES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:18
Deferido o pedido de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU).
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20/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 08:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SUELLEN TELES GOMES em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703248-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN TELES GOMES REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO VALOR DA CAUSA Verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora, na petição inicial (ID 185087094), não reflete o proveito econômico pretendido.
A autora pede indenização por danos materiais no importe de R$ 25.080,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contudo, dá à causa somente o valor da indenização relativa aos danos materiais. À vista disso, com fundamento no art. 292, incisos V e VI, e §3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 35.080,00. À Secretaria para que proceda à anotação no sistema. 2.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Declaração de Imposto de Renda anexada pela parte autora no ID 187924547, referente ao ano-calendário 2022, demonstra que a sua remuneração mensal é de aproximadamente R$ 2.750,00, valor este que, mesmo que somado à renda proveniente de aluguéis, não ultrapassa cinco salários-mínimos.
Por isso, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora.
A anotação correlata já se encontra no sistema. 3.
DO SIGILO DOS DOCUMENTOS Os documentos presentes nos IDs 187922738 a 187924551 consistem em extratos bancários, telas do ambiente interno de aplicativo bancário e declarações de Imposto de Renda da autora.
Assim, justifica-se a manutenção da restrição de visibilidade a eles imposta.
Determino o levantamento do sigilo do documento de ID 187922736, apenas, que consiste na CTPS da requerente. 4.
DA CITAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
04/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:46
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703248-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
T.
G.
REU: U.
M.
C.
C.
T.
M.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA Sobre o pedido para que o processo tramite em segredo de Justiça, importante esclarecer que a Lei 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade.
Outrossim, a Lei exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados ou, sendo crianças e adolescentes, o consentimento específico realizado por um dos pais ou representante legal.
Desta forma, verifico que a documentação anexada aos autos se refere à beneficiária do plano de saúde réu, constando o nome completo, idade e o procedimento médico-hospitalar resumido e simplificado realizado.
Assim, é prudente preservar o sigilo dos documentos da paciente/autora, os quais não integram a ação judicial, como mecanismo de proteção do direito à privacidade e à intimidade, assim como do sigilo profissional correspondente.
Pelo exposto, entendo que o processo deverá tramitar de forma pública, sendo esta a regra.
Todavia, os exames médicos e laudos estarão sob sigilo.
Sendo assim, à Secretaria para que promova a baixa do segredo de Justiça acostado aos autos.
Após, inclua-se o sigilo sob os documentos de Ids 185088453 - Pág. 1, . 185088453 - Pág. 2, 185088453 - Pág. 3, 185088453 - Pág. 4, 185088454 - Pág. 1, 185088456, 185088456, 185088456, 185088456, 185088459, 185088462 - Pág. 1, 185088462 - Pág. 2, 185088462 - Pág. 3 e 185088464 - Pág. 1, franqueando-se o acesso a esses documentos apenas às partes e procuradores.
Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração do imposto de renda, extrato bancário e etc; 2) sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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