TJDFT - 0703248-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:45
Expedição de Petição.
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13/05/2025 09:45
Expedição de Petição.
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20/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUELLEN TELES GOMES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703248-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN TELES GOMES REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo de todos os documentos anexados à petição de ID 207969970, uma vez que eles contemplam movimentações financeiras de terceiro estranho à lide.
Ademais, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela ré, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para se manifestar nos termos da decisão saneadora. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:18
Deferido o pedido de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU).
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20/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703248-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN TELES GOMES REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum promovida por SUELLEN TELES GOMES em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré quando, em julho de 2022, foi diagnosticada com “carcinoma microinvasivo com carcinoma ductal in situ” associado.
Foi, por recomendação médica, submetida a mastectomia e à posterior reconstrução mamária, sendo a primeira cirurgia realizada pela Dra.
Franciele, credenciada ao plano da ré, e a segunda pelo Dr.
Bruno Peixoto, não credenciado ao plano.
Pontua que, a despeito de não ser o Dr.
Bruno credenciado ao seu plano, ele já trabalha há anos com a Dra.
Franciele, daí por que se sentiu mais segura em ser operada por ele.
Assim, a ré custeou a mastectomia e ela arcou com o pagamento da reconstrução mamária de forma particular.
Após a cirurgia, a médica solicitou a realização do exame oncotype DX.
Então, solicitou ao plano de saúde autorização para realização desse exame, mas, na data de 08 de fevereiro de 2023, a ré, por e-mail, negou a solicitação, informando que não havia cobertura.
Prossegue relatando que custeou o exame com recursos próprios em razão da urgência em realizá-lo, já que o início da quimioterapia dependia de orientação a ser dada pelo exame.
Acrescenta que, graças ao resultado do exame, não precisou se submeter à quimioterapia, o que certamente acarretaria um gasto muito superior ao próprio plano de saúde.
Acrescenta que, após a recuperação da cirurgia, realizou procedimentos de expansão mamária, pagos também por ela.
Discorre sobre o direito que entende aplicável, argumentando que é exemplificativo o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que cabe ao médico assistente indicar os exames adequados à enfermidade incluída na cobertura do plano.
Informa que pretende ser reembolsada dos seguintes gastos: i) consulta médica realizada no dia 19/10/2022, no valor de R$ 350,00; ii) cirurgia médica realizada pelo Dr.
Bruno no valor de R$ 6.750,00; iii) exame Oncotype DX no valor de R$ 17.500,00; e iv) quatro procedimentos de expansão mamária, no valor total de R$ 480,00.
Ao final, pede: a) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe atualizado de R$ 25.080,00; b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. À inicial junta documentos, dentre os quais Nota Fiscal da consulta médica (ID 185088457); Nota Fiscal da reconstrução mamária (ID 185088458); Nota Fiscal do exame Oncotype (ID 185088463); e Notas Fiscais dos procedimentos de expansão mamária (IDs 185088465 a 185088471).
A representação processual da parte autora está regular (ID 185088447).
Concedida a gratuidade de justiça à autora na decisão de ID 188419809.
Citada (ID 193192977), a ré apresentou contestação no ID 195719950.
Sustenta que, se a autora optou por realizar a cirurgia de reconstrução mamária de forma particular, ao invés de procurar profissional credenciado ao plano de saúde, não lhe socorre o direito ao reembolso.
Elenca diversos procedimentos que foram solicitados pela autora e autorizados pelo plano.
Relata que não há, em seu sistema, nenhuma solicitação de reembolso realizada pela beneficiária em relação à reconstrução mamária, à consulta com o cirurgião e às expansões mamárias.
Confirma que autora solicitou administrativamente a cobertura do Oncotype DX e que o fornecimento foi negado, eis que não abarcado pelo contrato.
Nesse particular, defende que o plano de saúde contratado pela autora possui cobertura adstrita aos procedimentos previstos no rol da ANS, que não engloba o Oncotype DX.
Alega que, além de não abrangido pelo rol, não há evidências científicas de que o referido exame seria imprescindível e eficaz ao tratamento da patologia.
Quanto ao procedimento de expansão mamária, pontua que sequer lhe foi dada a oportunidade de autorizá-lo e que “o tratamento poderia ter sido realizado através do plano de saúde”.
Ressalta inexistir, nos autos, comprovação de que a rede credenciada não atendia às necessidades assistenciais da autora, bem como não há qualquer motivo que justifique a procura por profissional não credenciado à rede.
Acrescenta que a autora não apresentou nenhum relatório médico que demonstre a urgência ou a emergência da realização dos procedimentos de expansão mamária.
Reputa incabível ver-se obrigada aos preços praticados na seara particular quando não demonstrado nenhum impedimento à utilização da rede credenciada.
Finalmente, rebate os alegados danos morais.
A representação processual da parte ré está regular (ID 195719959).
Em sede de réplica, a autora sustenta que o prévio requerimento administrativo não é indispensável à propositura da ação e argumenta que o reembolso é necessário mesmo quando o profissional é escolhido pelo paciente, fora da rede credenciada e em caráter não emergencial.
Repisa outros fundamentos expostos na peça inaugural (ID 198785868).
Apenas a requerida se manifestou em sede de especificação de provas, informando não ter outras provas a produzir (ID 203028487). É o relatório.
Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Dentre os procedimentos realizados pela autora e não custeados pelo plano de saúde, apenas o exame Oncotype DX não está previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Dito isso, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Há comprovação da eficácia do exame Oncotype DX, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico? (Ônus da prova da autora, porque a possibilidade de flexibilização do rol da ANS neste caso é alegado como fato constitutivo do seu direito); b) Existem recomendações do exame Oncotype DX pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais? (Ônus da prova da autora, porque a possibilidade de flexibilização do rol da ANS neste caso é alegado como fato constitutivo do seu direito); c) Há, na rede credenciada à operadora de plano de saúde ré, profissionais capacitados para a realização de cirurgia de reconstrução mamária e do procedimento de expansão mamária? (Ônus da prova da ré, que alega esse fato como impeditivo do direito da autora ao reembolso).
As mencionadas questões de fato podem ser elucidadas por meio de prova documental.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora autora, por vislumbrar-se que ela tem condições de produzir prova documental das questões de fato cujo ônus lhe foi imposto.
Logo, diante dos pontos controvertidos fixados, não se está diante de hipótese de hipossuficiência econômica ou técnica.
Some-se a isso o fato de que a inversão do ônus imporia à parte ré a prova de fatos negativos, visto que ele nega que o exame em questão seja cientificamente eficaz e recomendável.
Afora isso, cumpre à autora trazer os comprovantes dos pagamentos das notas fiscais trazidas junto da inicial, referentes à consulta médica, à reconstrução mamária, ao Oncotype DX e às expansões mamárias. À requerida cabe apresentar a tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde.
Ante o exposto: a) Intimem-se ambas as partes para, querendo, produzirem prova documental a respeito das questões de fato ora fixadas, observando o ônus probatório distribuído, sob pena de se considerar que não se desincumbiram do dever processual; b) Intime-se a autora a apresentar os comprovantes dos pagamentos das notas fiscais trazidas junto da inicial, referentes à consulta médica, à reconstrução mamária, ao Oncotype DX e às expansões mamárias; c) Intime-se a parte ré a apresentar a tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/07/2024 08:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SUELLEN TELES GOMES em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703248-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN TELES GOMES REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO VALOR DA CAUSA Verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora, na petição inicial (ID 185087094), não reflete o proveito econômico pretendido.
A autora pede indenização por danos materiais no importe de R$ 25.080,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contudo, dá à causa somente o valor da indenização relativa aos danos materiais. À vista disso, com fundamento no art. 292, incisos V e VI, e §3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 35.080,00. À Secretaria para que proceda à anotação no sistema. 2.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Declaração de Imposto de Renda anexada pela parte autora no ID 187924547, referente ao ano-calendário 2022, demonstra que a sua remuneração mensal é de aproximadamente R$ 2.750,00, valor este que, mesmo que somado à renda proveniente de aluguéis, não ultrapassa cinco salários-mínimos.
Por isso, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora.
A anotação correlata já se encontra no sistema. 3.
DO SIGILO DOS DOCUMENTOS Os documentos presentes nos IDs 187922738 a 187924551 consistem em extratos bancários, telas do ambiente interno de aplicativo bancário e declarações de Imposto de Renda da autora.
Assim, justifica-se a manutenção da restrição de visibilidade a eles imposta.
Determino o levantamento do sigilo do documento de ID 187922736, apenas, que consiste na CTPS da requerente. 4.
DA CITAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
04/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:46
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703248-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
T.
G.
REU: U.
M.
C.
C.
T.
M.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA Sobre o pedido para que o processo tramite em segredo de Justiça, importante esclarecer que a Lei 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade.
Outrossim, a Lei exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados ou, sendo crianças e adolescentes, o consentimento específico realizado por um dos pais ou representante legal.
Desta forma, verifico que a documentação anexada aos autos se refere à beneficiária do plano de saúde réu, constando o nome completo, idade e o procedimento médico-hospitalar resumido e simplificado realizado.
Assim, é prudente preservar o sigilo dos documentos da paciente/autora, os quais não integram a ação judicial, como mecanismo de proteção do direito à privacidade e à intimidade, assim como do sigilo profissional correspondente.
Pelo exposto, entendo que o processo deverá tramitar de forma pública, sendo esta a regra.
Todavia, os exames médicos e laudos estarão sob sigilo.
Sendo assim, à Secretaria para que promova a baixa do segredo de Justiça acostado aos autos.
Após, inclua-se o sigilo sob os documentos de Ids 185088453 - Pág. 1, . 185088453 - Pág. 2, 185088453 - Pág. 3, 185088453 - Pág. 4, 185088454 - Pág. 1, 185088456, 185088456, 185088456, 185088456, 185088459, 185088462 - Pág. 1, 185088462 - Pág. 2, 185088462 - Pág. 3 e 185088464 - Pág. 1, franqueando-se o acesso a esses documentos apenas às partes e procuradores.
Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração do imposto de renda, extrato bancário e etc; 2) sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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