TJDFT - 0703053-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de laudo
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14/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0703053-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO RODRIGUES DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 11 de outubro de 2024 Horário:15:00 horas Local:SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Telefones:(61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703053-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO RODRIGUES DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.200,00.
Ambas as partes concordaram com o valor proposto.
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, homologo os honorário periciais em R$ 1.200,00, conforme proposto ao ID 207299420.
Considerando que a ré já efetuou o depósito correspondente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:58
Outras decisões
-
30/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:33
Outras decisões
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703053-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO RODRIGUES DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou prosseguimento ao saneamento do processo iniciado nas decisões de IDs 192400816 e 196682055.
Diante da expressa oposição manifestada pela parte ré (ID 199333554), indefiro o pedido de aditamento à inicial, uma vez que este, quando requerido após a citação, depende de consentimento do réu, nos moldes do artigo 329, II, do CPC.
Superada a questão relativa ao aditamento pretendido, promovo a análise da preliminar pendente de apreciação. - Impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa, ao argumento de que ele é demasiadamente excessivo.
Analisando os autos verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 53.426,20, o qual correspondente à somatória do valor R$ 48.426,20, atribuído à ingestão da conta PASEP, na forma da planilha de ID 184927066, acrescido do valor de R$ 5.000, atribuído aos danos morais alegadamente sofridos.
Assim, não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que o autor pretende receber.
Portanto, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Da produção probatória As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais e na aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, além dos supostos saques indevidos, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) se a correção monetária e os juros moratórios incidiram da maneira adequada sobre o saldo existente na conta individual da parte autora; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi pleiteada pela parte ré, caberá a ela o ônus inicial quanto aos honorários periciais.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime(m)-se a parte ré para o depósito dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:41
Outras decisões
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703053-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO RODRIGUES DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, e cadastrei no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/02/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703053-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO RODRIGUES DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o assunto PASEP.
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, levando em consideração o documento de ID 184927063. À Secretaria para que promova o cadastramento do alerta, visto que se trata de parte idosa.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
01/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:06
Outras decisões
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30/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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