TJDFT - 0706979-03.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706979-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 15:38:50.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706979-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 7.267,04 (sete mil duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de RANYSE DE SOUSA ANTUNES, CPF n.º *56.***.*34-33, a serem retirados do depósito de ID 5960069, conta judicial 1553470491, mediante transferência bancária para o Banco SANTANDER, agência 4738, conta corrente 1.075.459-7, de titularidade de RANYSE DE SOUSA ANTUNES, CPF n.º *56.***.*34-33.
DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 1.374,83 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA, OAB/DF 61.317, CPF n.º *42.***.*72-79, a serem retirados do depósito de ID 5960069, conta judicial 1553470491, Banco BRB, mediante transferência bancária para o Banco BRB, agência 059, conta corrente 031457-2, de titularidade de THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA, CPF n.º *42.***.*72-79.
Expeçam-se os alvarás de transferência em favor da exequente e de sua procuradora.
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:08
Deferido o pedido de RANYSE DE SOUSA ANTUNES - CPF: *56.***.*34-33 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
04/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de RANYSE DE SOUSA ANTUNES em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706979-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$8.641,87 , esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Intime-se.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 20:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:22
Deferido o pedido de RANYSE DE SOUSA ANTUNES - CPF: *56.***.*34-33 (EXEQUENTE).
-
01/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706979-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO INDEFIRO o pedido de intimação do cumprimento de sentença por edital, haja vista que a executada foi encontrada e citada na fase de conhecimento (certidão ID 111674723).
Por outro lado, considerando o dever das partes de manter o endereço atualizado nos autos, considero a executada BEATRIZ FERREIRA JERONIMO devidamente intimada do cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:40
Indeferido o pedido de RANYSE DE SOUSA ANTUNES - CPF: *56.***.*34-33 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706979-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANYSE DE SOUSA ANTUNES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEATRIZ FERREIRA JERONIMO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Mantenha-se apenas AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 e BEATRIZ FERREIRA JERONIMO - CPF: *63.***.*50-33 no polo passivo, como solicitado na inicial.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 6.649,32.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação por sistema: Intime-se a parte sucumbente, AYMORE, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimação/Réu revel: Por se tratar de BEATRIZ réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 111674724, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 19:07:00.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 06:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:25
Outras decisões
-
19/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:04
Expedido alvará de levantamento
-
29/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA JERONIMO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA JERONIMO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RANYSE DE SOUSA ANTUNES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:48
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:51
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
24/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA JERONIMO em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de RANYSE DE SOUSA ANTUNES em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA JERONIMO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de RANYSE DE SOUSA ANTUNES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 01:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/11/2022 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 23:44
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA JERONIMO em 17/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA JERONIMO em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RANYSE DE SOUSA ANTUNES em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA JERONIMO em 09/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de RANYSE DE SOUSA ANTUNES em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
26/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/10/2021 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2021 14:56
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/10/2021 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2021 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703091-48.2024.8.07.0001
Rosa Maura Cipriano Araujo
Vanessa Lais Martins Alves
Advogado: Paulo Cesar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:30
Processo nº 0705386-44.2023.8.07.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Distribuidora Muido LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 08:47
Processo nº 0703053-36.2024.8.07.0001
Joao Antonio Rodrigues da Trindade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ariadna Augusta Eloy Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:35
Processo nº 0706979-03.2021.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ranyse de Sousa Antunes
Advogado: Estefani Eduarda de Souza Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 09:57
Processo nº 0704966-73.2022.8.07.0017
Anna Catarina Rocha Ferreira
Edivania Maria de Araujo Souza
Advogado: Ana Cecilia Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 18:29