TJDFT - 0702805-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 23:00
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:18
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702805-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA ALVES ALENCAR REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial trazida ao ID 209532344.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sendo cobrada por dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, mas as dívidas estão prescritas e são, por isso, inexigíveis judicial ou extrajudicialmente.
Sustenta, ainda, que a inclusão de seus dados na plataforma é ilegal por violar a Lei Geral de Proteção de Dados, já que não deu o seu consentimento para o compartilhamento de dados e a finalidade não é legítima, em razão da prescrição.
Pede tutela de urgência para que a parte ré cesse imediatamente a divulgação das dívidas prescritas da parte autora, em qualquer plataforma de sua responsabilidade, sob pena de multa diária.
Pede gratuidade de justiça.
DECIDO.
A parte autora juntou extrato para comprovar que a ré incluiu na plataforma Serasa Limpa Nome dívidas em seu nome, para cobrança e renegociação.
O extrato em questão (ID 184722107) não contém sequer o primeiro nome da parte autora, tampouco os primeiros números do seu CPF.
A inicial tem dois fundamentos na causa de pedir: a prescrição e a violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Quanto à alegação de prescrição, diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ocorre que a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Sobre a violação da Lei Geral de Proteção de Dados, a causa de pedir está interligada à alegação de prescrição da dívida, pois, caso a dívida não esteja prescrita e possa ser cobrada, haverá justificativa para a sua inclusão em plataformas de renegociação de dívidas, como a Serasa Limpa Nome.
Assim, a solução da questão depende, em última análise, de definir se a dívida está prescrita ou não, o que, como afirmado acima, não deve ser aferido neste momento, pois a parte ré poderá afastar a ocorrência da prescrição.
Mesmo sob a ótica da tutela da evidência não é possível deferir o pedido, pois o inciso II do art. 311 do CPC exige que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e o inciso IV só permite análise após o contraditório, e mesmo assim, que a prova documental seja suficiente, o que esta decisão avalia não ser, porque a conclusão pela prescrição depende do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
Em tempo, diante dos documentos juntados aos IDs 209534496 e 209534497, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Verifico que a benesse já foi cadastrada.
Cadastre-se o assunto Proteção de Dados Pessoais, que é pertinente com a causa de pedir.
Incluam-se, porque também pertinentes, os assuntos Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) e Prescrição e Decadência (5632).
Por fim, em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Deixo anotado, desde logo, que entendo que a demanda ora ajuizada está englobada pela ordem de suspensão, pois como a causa de pedir também invoca a impossibilidade de cobrar dívida prescrita, até mesmo para sustentar a ilegalidade do compartilhamento de dados da autora, a tese que vier a ser fixada no repetitivo pelo STJ vai ter efeitos vinculantes no julgamento deste processo.
Antes, porém, de determinar a suspensão deste processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação, intimando a autora, oportunamente, para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC, concedo derradeiro prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial e apresentar o documento da plataforma SERASA LIMPA NOME com o seu nome e os primeiros números do seu CPF, pois em outros processos esta magistrada verificou que isso é possível, não havendo justificativa para a ausência da juntada, pois a providência é acessível à parte autora.
Pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado digitalmente) 5-0 -
16/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a WANESSA ALVES ALENCAR - CPF: *56.***.*97-87 (AUTOR).
-
02/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702805-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA ALVES ALENCAR REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, diante do decidido no ID 202660114.
Emende a parte autora a inicial, para: a) Declinar na petição inicial, na causa de pedir e no pedido, qual é a dívida objeto da sua pretensão, pois a petição é genérica; b) Juntar documentos que comprovem a necessidade da gratuidade de justiça, como cópia da declaração de imposto de renda do último exercício (se não for isenta), contracheques dos últimos três meses, e, se for autônomo(a), também extratos de contas bancárias e cartões de crédito dos últimos três meses.
Advirto que o Juízo poderá, se for o caso, consultar de ofício os sistemas de bens disponíveis para aferir a hipossuficiência alegada pela parte autora. c) juntar documentos que comprovem que a cobrança por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome é vinculada ao seu nome e/ou CPF, pois o documento de ID 184722107 não se presta a tal desiderato, já que não identifica quem é o devedor, quer pelo seu nome, quer pelo seu CPF; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
11/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702805-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA ALVES ALENCAR REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 202660113, oriundo da 1ª Câmara Cível do E.TJDFT, que comunica o julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 0710619-39.2024.8.07.0000, com a declaração de competência do Juízo Suscitante.
Diante do decidido pela instância recursal, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:51
Outras decisões
-
03/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702805-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA ALVES ALENCAR REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Verifico que a tutela de urgência já foi apreciada, nos moldes da decisão de ID 190024195.
Manifesto ciência, no mais, em relação ao decidido pela instância recursal no ID 190933985, quanto à designação deste Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Aguarde-se a decisão definitiva do conflito de competência n. 0710619-39.2024.8.07.0000.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 16:31
Outras decisões
-
25/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a concessão da tutela provisória. -
18/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:44
Suscitado Conflito de Competência
-
14/03/2024 17:44
Outras decisões
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702805-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA ALVES ALENCAR REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da parte autora e levando em consideração o teor da decisão de ID 185379034, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:33
Declarada incompetência
-
01/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702805-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA ALVES ALENCAR REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Samambaia/DF e a parte ré tem domicílio em Itaim Bibi/SP, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Samambaia/DF, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para Itaim Bibi/SP, conforme o domicílio do réu, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Samambaia/DF.
I. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/01/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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