TJDFT - 0702805-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 23:00
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:18
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a WANESSA ALVES ALENCAR - CPF: *56.***.*97-87 (AUTOR).
-
02/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:51
Outras decisões
-
03/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702805-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA ALVES ALENCAR REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Verifico que a tutela de urgência já foi apreciada, nos moldes da decisão de ID 190024195.
Manifesto ciência, no mais, em relação ao decidido pela instância recursal no ID 190933985, quanto à designação deste Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Aguarde-se a decisão definitiva do conflito de competência n. 0710619-39.2024.8.07.0000.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 16:31
Outras decisões
-
25/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a concessão da tutela provisória. -
18/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:44
Suscitado Conflito de Competência
-
14/03/2024 17:44
Outras decisões
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702805-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA ALVES ALENCAR REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da parte autora e levando em consideração o teor da decisão de ID 185379034, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:33
Declarada incompetência
-
01/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702805-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA ALVES ALENCAR REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Samambaia/DF e a parte ré tem domicílio em Itaim Bibi/SP, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Samambaia/DF, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para Itaim Bibi/SP, conforme o domicílio do réu, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Samambaia/DF.
I. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/01/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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