TJDFT - 0700663-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:20
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/09/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:50
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 13/03/2024 17:00 Vara Cível do Riacho Fundo
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22/03/2024 15:50
Outras decisões
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22/03/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 02:34
Publicado Ata em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
"Ante o exposto, resumindo o que anteriormente foi explicado: 1.
Defiro a liminar de reintegração de posse para determinar que a requerida reposicione o portão para onde estava antes da aquisição de parte do lote pelo requerente. 2.
A obrigação anterior deve ser cumprida no prazo de 5 dias corridos, contados a partir de hoje, sob pena de multa diária de R$ 200,00; 3.
Em contrapartida, fica o requerente proibido de realizar obra na parte não construída da área em litígio, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00, sem prejuízo de astreintes a serem fixadas oportunamente para o desfazimento dessa obra; 4.
Na parte disputada já edificada, o requerente fica advertido que eventuais benfeitorias realizadas após esta decisão correm por sua conta e risco, isto é, em caso de improcedência do pedido, ele não terá direito a retenção ou indenização. 5.
Fica a requerida citada a apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o requerente para apresentação de réplica, também no prazo de 15 dias." -
12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 16:18
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 13/03/2024 17:00 Vara Cível do Riacho Fundo
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21/02/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:10
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/03/2024 16:00 Vara Cível do Riacho Fundo
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06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700663-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA propôs REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor de ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO, em 25/01/2024 18:14:37, partes qualificadas.
Alega que 13/04/23 seu companheiro, Marcio Jose Ferreira da Silva Filho, adquiriu de Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim, de forma onerosa, os direitos possessórios referentes ao imóvel situado à Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, Brasília, DF, com área total de 572 m², que já contava com uma casa construída.
Afirma que começou uma reforma, na residência, colocando laje e trocando o piso, porém em 10/07/2023, teve sua obra paralisada pela atitude agressiva e invasora da Requerida, que invadiu o terreno do autor, fixando uma grade na parede da casa.
Sustenta que a construção existe há pelo menos vinte anos, no entanto a ré, vizinha de fundo, afirma que parte do lote pertence a si.
Com base em tais fatos, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, e, ao final, a confirmação desta, a fim de que seja reintegrado de forma definitiva na posse do bem.
Decido.
O artigo 560 do CPC dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Os requisitos para a concessão da medida estão elencados no artigo 561 do CPC.
Cabe ao autor demonstrar sua posse; o esbulho; a data do esbulho; e a perda da posse esbulhada.
Na hipótese de a petição inicial encontrar-se devidamente instruída, o Magistrado deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração, nos termos do artigo 562, caput, do CPC.
Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se a ré para comparecer à audiência que for designada.
Na situação em testilha, os documentos juntados pela autora não se mostram suficientemente aptos a embasar a liminar pretendida.
Somente após a oitiva da parte ré será possível aferir os termos do ajuste anterior e a existência de esbulho.
Diante de tais informações, faz-se necessária a realização de audiência de justificação, nos termos do artigo 562, caput, parte final, do CPC, após o que o pedido liminar será apreciado.
Designe-se audiência, a qual será realizada presencialmente.
A parte autora deverá indicar as testemunhas que deseja ouvir, as quais deverão ser intimadas pelo advogado do requerente (artigo 455 do CPC), ou mediante compromisso de participação no ato independentemente de intimação (artigo 455, §2º, do CPC).
Cite-se a ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:15
Indeferido o pedido de CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *85.***.*97-72 (REQUERENTE)
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25/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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