TJDFT - 0701112-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de comprovante
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:44
Outras decisões
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de comprovante
-
16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 07:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:45
Homologada a Transação
-
13/03/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701112-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ, ANDRE MARQUES CABRAL REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, especialmente após as manifestações em sede de especificação de provas, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
Outras decisões
-
03/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701112-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ, ANDRE MARQUES CABRAL REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191349122 e 192380726, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 8 de abril de 2024 11:14:54.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
08/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701112-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 187152017.
Altere-se o cadastro das partes para inclusão de ANDRÉ MARQUES CABRAL.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual formulada por ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ e outro em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e outro, com pedido de Tutela de Urgência para a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS das parcelas recorrente no cartão de crédito da parte autora decorrentes dos contratos sub judice, e VEDAR a INCLUSÃO (ou excluir, se já incluídos) dos dados dos autores nos cadastros negativos de crédito A tutela de urgência será concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, vislumbro a plausibilidade do direito dos autores, consubstanciada nos documentos de ID 184991975, 184991976 184991978 que comprovam a relação contratual havida entre as partes e os comprovantes de pagamento anexos a inicial, que confirmam o pagamento de valores pela parte autora.
A manutenção dos pagamentos de avença não mais desejada pelo contratante importaria em desnecessário gravame ao autor.
Isso porque teria que continuar a quitar as obrigações para, ao final do processo, receber as quantias de volta, em caso de procedência dos requerimentos iniciais.
De igual maneira, permitir a anotação nos cadastros de inadimplência acarretaria vários prejuízos de ordem material e moral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Havendo intenção inequívoca de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual venha a ser questionada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1363822, 07044946020218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CONFIGURADOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O distrato do contrato pactuado é amparado pelo art. 473 do Código Civil, que prevê a possibilidade de resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes, sendo que as penalidades quanto à rescisão contratual não podem configurar óbice ao desfazimento da avença. 3.
Manifesto o propósito de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, restam configurados a probabilidade do direito do consumidor, bem como o perigo de dano, de maneira que deve ser concedida a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1719001, 07381471920228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A demora ordinária no processamento da demanda pode gerar prejuízos aos requerentes, na medida em que o atraso no pagamento pode gerar encargos e a inclusão de seu nome em cadastro negativo de crédito.
De outro lado, constato a reversibilidade da medida, pois, em caso de julgamento de improcedência, o montante devido poderá ser cobrado pela requerida, com os encargos inerentes.
Assim, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, CONCEDO a tutela provisória, para determinar à parte requerida que suspenda os efeitos do contrato e a cobrança das parcelas vincendas e, ainda, se abstenha de inscrever o nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito em relação ao contrato questionado nesta demanda, até decisão final nestes autos.
A medida ora deferida deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que deverá ser fixada em caso de descumprimento.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
21/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701112-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os pagamentos foram realizados na fatura de cartão de crédito de um terceiro, não contratante.
Desse modo, esclareça a parte autora o vínculo com o terceiro e, ainda, pondere acerca da inclusão no polo ativo do usuário do cartão de crédito utilizado para pagamento das parcelas do contrato, tendo em vista o pedido para suspensão da cobrança das parcelas no cartão de crédito.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
20/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701112-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar o pagamento das parcelas indicadas na inicial.
Prazo de 15(dez) dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
02/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 04:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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