TJDFT - 0701112-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de comprovante
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:44
Outras decisões
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de comprovante
-
16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 07:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:45
Homologada a Transação
-
13/03/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CABRAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
Outras decisões
-
03/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701112-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ, ANDRE MARQUES CABRAL REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191349122 e 192380726, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 8 de abril de 2024 11:14:54.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
08/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701112-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 187152017.
Altere-se o cadastro das partes para inclusão de ANDRÉ MARQUES CABRAL.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual formulada por ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ e outro em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e outro, com pedido de Tutela de Urgência para a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS das parcelas recorrente no cartão de crédito da parte autora decorrentes dos contratos sub judice, e VEDAR a INCLUSÃO (ou excluir, se já incluídos) dos dados dos autores nos cadastros negativos de crédito A tutela de urgência será concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, vislumbro a plausibilidade do direito dos autores, consubstanciada nos documentos de ID 184991975, 184991976 184991978 que comprovam a relação contratual havida entre as partes e os comprovantes de pagamento anexos a inicial, que confirmam o pagamento de valores pela parte autora.
A manutenção dos pagamentos de avença não mais desejada pelo contratante importaria em desnecessário gravame ao autor.
Isso porque teria que continuar a quitar as obrigações para, ao final do processo, receber as quantias de volta, em caso de procedência dos requerimentos iniciais.
De igual maneira, permitir a anotação nos cadastros de inadimplência acarretaria vários prejuízos de ordem material e moral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Havendo intenção inequívoca de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual venha a ser questionada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1363822, 07044946020218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CONFIGURADOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O distrato do contrato pactuado é amparado pelo art. 473 do Código Civil, que prevê a possibilidade de resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes, sendo que as penalidades quanto à rescisão contratual não podem configurar óbice ao desfazimento da avença. 3.
Manifesto o propósito de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, restam configurados a probabilidade do direito do consumidor, bem como o perigo de dano, de maneira que deve ser concedida a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1719001, 07381471920228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A demora ordinária no processamento da demanda pode gerar prejuízos aos requerentes, na medida em que o atraso no pagamento pode gerar encargos e a inclusão de seu nome em cadastro negativo de crédito.
De outro lado, constato a reversibilidade da medida, pois, em caso de julgamento de improcedência, o montante devido poderá ser cobrado pela requerida, com os encargos inerentes.
Assim, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, CONCEDO a tutela provisória, para determinar à parte requerida que suspenda os efeitos do contrato e a cobrança das parcelas vincendas e, ainda, se abstenha de inscrever o nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito em relação ao contrato questionado nesta demanda, até decisão final nestes autos.
A medida ora deferida deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que deverá ser fixada em caso de descumprimento.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
21/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701112-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os pagamentos foram realizados na fatura de cartão de crédito de um terceiro, não contratante.
Desse modo, esclareça a parte autora o vínculo com o terceiro e, ainda, pondere acerca da inclusão no polo ativo do usuário do cartão de crédito utilizado para pagamento das parcelas do contrato, tendo em vista o pedido para suspensão da cobrança das parcelas no cartão de crédito.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
20/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701112-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar o pagamento das parcelas indicadas na inicial.
Prazo de 15(dez) dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
02/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 04:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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