TJDFT - 0706278-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706278-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO PEREIRA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ALVES em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706278-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO PEREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., assistido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em desfavor de ANTONIO PEREIRA ALVES.
Não obstante as diligências já realizadas, o gerador fotovoltaico objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora e o assistente quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora e o assistente foram intimados pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor e o assistente estarem bem cientes disto, a despeito de terem sido diversas vezes intimados para dar andamento ao feio, limitaram-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça.
Despesas finais pela parte autora e pelo assistente, solidariamente (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:49
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:56
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
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11/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ALVES em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 09:34
Recebidos os autos
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15/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:17
Juntada de Certidão
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29/05/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ALVES em 02/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 07:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 12:15
Recebidos os autos
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16/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:14
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2022 18:25
Recebidos os autos
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14/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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