TJDFT - 0714360-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:54
Juntada de carta de guia
-
18/05/2025 16:21
Juntada de guia de execução definitiva
-
14/05/2025 08:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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06/05/2025 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:40
Outras decisões
-
15/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714360-55.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: ROBERTO PETTRES ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714360-55.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ROBERTO PETTRES ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ATESTADO MÉDICO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE TIPO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
TRÊS CRIMS.
SÚMULA 659, STJ.
FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). 1.
Se os elementos informativos da fase pré-processual, corroborados pela prova colhida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovam o dolo em praticar o crime, a absolvição não é possível. 2.
Inviável cogitar o reconhecimento da excludente denominada de crime impossível quando a contrafação do documento não é perceptível à vista desarmada do destinatário.
Não se tratando de falsificação grosseira, a conduta fere o objeto jurídico positivado no artigo 304 do Código Penal. 3.
As consequências decorrentes do processo administrativo disciplinar são irrelevantes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no artigo 304 do Código Penal, que se consuma com a utilização do documento falso, independentemente da obtenção da vantagem indevida ou da produção de dano efetivo.
Trata-se de delito formal e de consumação antecipada, que não exige resultado naturalístico. 4.
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659, STJ). 5.
Recurso não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 17 do Código Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição à luz do crime impossível pois o documento falso seria grosseiro e incapaz de ofender o bem jurídico tutelado.
Invoca dissídio jurisprudencial sobre o tema, colacionando julgado de outro tribunal como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação ao artigo 17 do Código Penal, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “a análise da pretensão absolutória, baseada em arrependimento eficaz, atipicidade da conduta, por não haver tido exigência de vantagem indevida, ou crime impossível, implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ, em vista da conclusão da Corte de origem de que o intento criminoso não alcançou seu objetivo por razões alheias à vontade dos agentes.” (AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante ao alegado dissídio, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ATESTADO MÉDICO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE TIPO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
TRÊS CRIMS.
SÚMULA 659, STJ.
FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). 1.
Se os elementos informativos da fase pré-processual, corroborados pela prova colhida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovam o dolo em praticar o crime, a absolvição não é possível. 2.
Inviável cogitar o reconhecimento da excludente denominada de crime impossível quando a contrafação do documento não é perceptível à vista desarmada do destinatário.
Não se tratando de falsificação grosseira, a conduta fere o objeto jurídico positivado no artigo 304 do Código Penal. 3.
As consequências decorrentes do processo administrativo disciplinar são irrelevantes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no artigo 304 do Código Penal, que se consuma com a utilização do documento falso, independentemente da obtenção da vantagem indevida ou da produção de dano efetivo.
Trata-se de delito formal e de consumação antecipada, que não exige resultado naturalístico. 4.
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659, STJ). 5.
Recurso não provido. -
14/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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13/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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10/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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10/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
11/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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11/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:10
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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19/03/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0714360-55.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Falsificação de documento público (3531) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ROBERTO PETTRES ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que faço vista dos presentes autos à Defesa, nos termos da Ata de Audiência ID 185312040.
MARCUS ANTONIO SILVA PEREIRA SANTOS Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/02/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:50
Mandado devolvido dependência
-
11/12/2023 19:50
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/11/2023 14:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:01
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/11/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:33
Outras decisões
-
19/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:01
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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22/08/2023 12:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/08/2023 12:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:19
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/08/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:27
Homologada a Transação
-
29/07/2022 13:27
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/07/2022 13:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/07/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 19:22
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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