TJDFT - 0712849-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:32
Outras decisões
-
10/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:00
Juntada de carta de guia
-
05/02/2025 17:18
Juntada de guia de execução definitiva
-
03/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
30/01/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/08/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712849-76.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS FRANCISCO DE SOUZA CLAUDINO SENTENÇA JONAS FRANCISCO DE SOUZA CLAUDINO, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, nos seguintes termos: No dia 09 de outubro de 2023, segunda-feira, por volta das 17h30min., em via pública situada à Quadra 31, Avenida Contorno, Setor Oeste, nesta Região Administrativa do GAma/DF, o acusado, JONAS FRANCISCO DE SOUZA CLAUDINO, voluntária e conscientemente, portou e transportou, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, uma arma de fogo marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida por abrasão e adulterada, apresentando outros caracteres gravados (“44995”, número de série adulterado), e duas munições de mesmo calibre.
Consta que policiais militares em fiscalização de trânsito abordaram o veículo VW Polo, de cor branca, placas PBN2H72, conduzido por Jonas.
Feita a busca veicular, foram encontradas no console do veículo uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, e duas munições de mesmo calibre, intactas.
No veículo se encontrava ainda a pessoa de YTALO, na ocasião resultando na identificação do acusado como o proprietário do armamento.
Não tendo o acusado autorização para porte e o registro da citada arma de fogo, estando em situação de flagrante, o réu foi conduzido à Delegacia de Polícia.
A denúncia foi recebida em 22/11/2023 (id. 178998383).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 184588626).
O réu, por intermédio de sua defesa técnica, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou testemunhas (id. 186710878).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, pois necessária para colheita da prova testemunhal e interrogatório do réu (id. 187304485).
Na audiência realizada no dia 11 de abril de 2024, por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Suely Pereira do Carmo, João Paulo Costa e Em segredo de justiça.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 193013071).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (id. 193887530).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP; a desclassificação da conduta para o crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03; a fixação da pena no mínimo legal; o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 196627655). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do fato narrado na exordial acusatória ficou demonstrada pelo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nº 725/2023-20ª DP (id. 174755256); Auto de apresentação e apreensão nº 351/2023 (id. 174755276); Comunicação de ocorrência policial nº 4793/2023-20ª DP (id. 174755278); Relatório final (id. 174755281); Laudo pericial- exame de arma de fogo (id. 176897020), bem como pela prova pessoal coletada.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo.
Como se depreende do depoimento das testemunhas policiais, em juízo, a arma de fogo descrita na denúncia foi encontrada dentro do veículo conduzido pelo réu, perto do freio de mão.
De acordo com o depoimento das testemunhas policiais, estavam no veículo o passageiro, a testemunha Em segredo de justiça, bem como o réu, que era o condutor do veículo.
Ainda de acordo com o depoimento das testemunhas policiais, o acusado, de maneira informal, assumiu a propriedade da arma de fogo.
Já a testemunha Ytalo, em juízo, negou ser o proprietário da arma de fogo, bem como afirmou que estava no banco de passageiros do veículo.
Portanto, não há dúvidas de que a arma de fogo foi apreendida no veículo que estava na posse do acusado.
Além disso, este confessou aos policiais que a arma de fogo lhe pertencia.
Frise-se que as palavras dos policiais militares se revestem de presunção de veracidade e foram corroboradas pelas demais circunstâncias em que se deu a apreensão da arma de fogo.
Assim, a autoria delitiva foi devidamente demonstrada pela prova oral coligida aos autos.
Embora o réu tenha dito que o veículo não lhe pertencia e que não sabia da existência da arma de fogo no interior do veículo, não há elementos de prova que corroborem sua versão dos fatos.
Ressalte-se que ele sequer sabe o nome da pessoa que seria o suposto proprietário do veículo.
Afirmou ter recebido o carro de um terceiro, de nome Sinésio Rodrigues, mas não o arrolou como testemunha ou informou outros dados qualificativos daquele.
Nesse diapasão, é inegável a existência do delito e sua autoria, pois o réu não possuía qualquer autorização legal ou regulamentar para portar ou transportar a arma de fogo.
No que tange à eficiência da arma de fogo para efetuar disparos, o laudo pericial id. 176897020 concluiu que ela está apta a efetuar disparo.
De outro lado, embora os peritos não tenham classificado a arma de fogo como sendo de uso permitido ou restrito, deve-se mencionar que, ainda que fosse de uso permitido, estava com seu número de série suprimido por abrasão, bem como adulterado, o que faz incidir a norma prevista no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, ou seja, é arma de uso restrito por equiparação.
Assim, a conduta do acusado é típica e ilícita.
Além disso, exigível do acusado conduta diversa daquela por ele praticada, não devendo ser reconhecida qualquer excludente, seja de ilicitude, seja de culpabilidade.
Destarte, sua condenação é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JONAS FRANCISCO DE SOUZA CLAUDINO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu é primário (id. 199620154).
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, à ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, estabeleço a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime inicial ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
O apenado não está preso cautelarmente em razão deste feito.
Portanto, não há que se falar em detração da pena.
Da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 43, I), sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
DO RECURSO EM LIBERDADE O sentenciado não está preso preventivamente em razão deste feito.
Portanto, não há óbice para que recorra em liberdade.
Disposições Finais Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado JONAS FRANCISCO DE SOUZA CLAUDINO no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712849-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS FRANCISCO DE SOUZA CLAUDINO CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 15:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
15/04/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 18:49
Juntada de gravação de audiência
-
10/04/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712849-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS FRANCISCO DE SOUZA CLAUDINO CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 11/04/2024 15:20, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZhOTkzNjYtMDBiZC00MTJiLTg3MTgtMjlmY2U2OTExZWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712849-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS FRANCISCO DE SOUZA CLAUDINO DECISÃO A denúncia já foi recebida e o acusado devidamente citado.
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de manifestar-se acerca do mérito da ação penal após a instrução processual.
Assim, à ausência de hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, o feito deve prosseguir regularmente.
Arrolou as mesmas testemunhas mencionadas na denúncia, cuja oitiva defiro.
Designe-se data para audiência.
Intime-se.
Requisite-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712849-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS FRANCISCO DE SOUZA CLAUDINO CERTIDÃO Faço vistas dos autos à Defesa para apresentação de resposta à acusação em favor do REU: JONAS FRANCISCO DE SOUZA CLAUDINO, no prazo legal.
Gama/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/11/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 08:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/11/2023 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
10/10/2023 21:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/10/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/10/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 20:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702339-76.2024.8.07.0001
Marcos Henrique Lemes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 17:18
Processo nº 0751356-18.2023.8.07.0001
Derly Cordeiro de Oliveira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:43
Processo nº 0751356-18.2023.8.07.0001
Derly Cordeiro de Oliveira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:53
Processo nº 0751356-18.2023.8.07.0001
Derly Cordeiro de Oliveira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 08:00
Processo nº 0712849-76.2023.8.07.0004
Jonas Francisco de Souza Claudino
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Welinton Julio da Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2024 20:54