TJDFT - 0715350-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:05
Indeferido o pedido de JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO - CPF: *90.***.*28-15 (AUTOR)
-
02/07/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715350-92.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:51:31.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
19/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:42
Outras decisões
-
14/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715350-92.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 18:08:25.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:03
Outras decisões
-
10/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715350-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0732364-12.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715350-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, em ID 162564348, na qual alega excesso de execução.
Contraditório exercido em ID 165294586. É o relatório.
DECIDO.
NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO Conforme peça de ingresso, o valor objeto deste cumprimento individual de sentença diz respeito ao pagamento da GAPED, ou seja, de natureza não tributária.
EC N. 113/2021 A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, faço destacar que este Juízo não reputa a SELIC o índice mais apropriado para recompor a moeda, pois o mesmo é pré-fixado e segue política governamental (e não mensuração de preços), todavia foi a opção do legislador redator da EC 113/21.
Pontua-se, por fim, que realmente já há ADI distribuída no C.
STF questionando o referido artigo 3º da EC 113/21, sem decisão cautelar suspendendo a eficácia do mesmo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais (ID 138234360); b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas de IDs 138234374 e 157902738, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:06
Deferido o pedido de JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO - CPF: *90.***.*28-15 (AUTOR).
-
08/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JACKELINE CANAVEZES ALVES DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:19
Outras decisões
-
24/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 03:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/02/2023 03:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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