TJDFT - 0703559-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/11/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:37
Outras decisões
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14/10/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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06/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:26
Outras decisões
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06/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:12
Outras decisões
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08/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703559-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA CORREA DA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o CNPJ da ré cadastrado no feito não consta no cadastro de parceiros eletrônicos do TJDFT como apto ao recebimento de intimações eletrônicas, conforme tela abaixo colacionada: Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte ré não foi devidamente comunicada do ato de ID 199435687.
Sendo assim, chamo o feito à ordem, para determinar que a ré seja intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre o requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, via DJe, na pessoa de seu advogado.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. -
15/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:14
Outras decisões
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02/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703559-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA CORREA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, para pagamento quantia certa e satisfação de obrigação de fazer, formulado por ANA LUIZA CORREA DA SILVA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 6.111,59.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, consistente na autorização da cirurgia vindicada pela autora (códigos TUSS: 30602033: correção cirúrgica de assimetria mamária com prótese e 30101271 (x2): correção de lipodistrofia crural, nos moldes do laudo médico de ID 58097285), com todos os materiais, insumos e estrutura necessária à sua realização, no prazo de 15 dias.
Promova a secretarias diligências necessárias para expedição de aviso de recebimento.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:21
Outras decisões
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26/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA CORREA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703559-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA CORREA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais em ajuizada por ANA LUIZA CORREA DA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano da requerida.
Afirma que fez cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida e teve elevada perda ponderal de peso, ocasionando-lhe acúmulo de pele e excesso de flacidez.
Afirma que o médico assistente recomendou cirurgia plástica reparadora, que foi negada pela ré.
Tece considerações de fato e de direito.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória para determinar que a ré autorize a cobertura integral do tratamento indicado no laudo médico, qual seja: “correções cirúrgicas segundo os seguintes códigos TUSS: 30602033: correção cirúrgica de assimetria mamária com prótese e 30101271 (x2): Correção de lipodistrofia crural, bem como todos os materiais necessários e que os referidos eventos cirúrgicos sejam realizados preferencialmente por meio do cirurgião plástico credenciados da Requerida: DR.
Cristiano Fleury, CRM/DF 16136, que já atendeu a Autora ou, na impossibilidade de fazê-lo, que indique no mínimo 3 (três) médicos, para a Autora escolher um dos médicos e realizar todos os procedimentos necessários, tudo no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça.
A decisão de ID 186375754 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Regularmente citado, o requerido não apresentou resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 189604019 declarou a sua revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outrossim, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela lei 9.656/98, que trata do regime regulatório dos planos de saúde e apresenta dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições.
Os dispositivos da aludida lei são regulamentados pela ANS.
Da cobertura pelo plano de saúde Pretende a autora seja a ré compelida a arcar com as despesas relativas à cirurgia pós bariátrica, que foi negada por supostamente se tratar de cirurgia para fins estéticos, sem previsão contratual.
Ocorre que o tema já foi objeto de recurso repetitivo.
O tema repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp 1872321/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 19/09/2023).
O TJDFT vem seguindo na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TEMA 1.069, STJ. 1.
Mostra-se obrigatória a cobertura do plano de saúde, por se tratar de procedimento cirúrgico de mamas com finalidade reparadora, necessário e complementar à cirurgia bariátrica, e não de procedimento meramente estético. 2.
A previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade da pactuação de plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp 1872321/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 19/09/2023). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1782146, 07192922620218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando o acervo probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito.
Conforme o relatório médico assinado pelo Dr.
Rafael Galvão - CRM 12950/DF (ID 185314499), a autora foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda ponderal de 42,7kg, estando apta aos procedimentos reparadores.
De acordo com o documento, há necessidade da cirurgia reparadora com urgência para correção das lipodistrofias e regularização do contorno corporal, tratando-se de continuidade do tratamento iniciado com a realização de cirurgia bariátrica.
Não incide na situação, portanto, o inciso II do art. 10 da lei 9.656/98.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REDUÇÃO DE MAMAS.
DORES DE COLUNA.
RELATÓRIO MÉDICO.
COBERTURA.
EXCLUSÃO APENAS PARA FINS ESTÉTICOS.
Comprovado que o Plano de Saúde entabulado, expressamente, apenas exclui da cobertura a cirurgia de mamas para fins estéticos e demonstrado, por relatórios médicos, que a paciente sente fortes dores de coluna em virtude do grande volume de seus seios, deve ser reformada a decisão para condenar a Ré a promover a cirurgia da mamoplastia redutora, uma vez que, no caso, não pode ser considerada como mera cirurgia estética.
Apelação provida. (Acórdão n.289448, 20060710095140APC, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Revisor: IRACEMA MIRANDA E SILVA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/12/2007.
Pág.: 134) Acresce que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a requerida deve autorizar e arcar com as despesas relativas à cirurgia reparadora para correção das lipodistrofias e regularização do contorno corporal, nos termos indicados pelo médico assistente.
Dos danos morais Configurada a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Na hipótese dos autos, é certo que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a recusa indevida de cobertura do tratamento requerido.
Impende destacar que a autora sofreu abalo moral quando se deparou com a negativa da requerida em autorizar e custear o procedimento, tendo que se socorrer da prestação jurisdicional.
Esse contexto de sério abalo emocional é corroborado pelo laudo psicológico de ID 185314501, que atesta as sérias consequências psicológicas do indeferimento do tratamento pleiteado.
Nessa linha, diante do reconhecimento de que a conduta perpetrada pela requerida transborda o exercício dos direitos que lhe são assegurados, referentes à negativa de cobertura do tratamento mais adequado à enfermidade, tem-se por atingidos os atributos da personalidade do autor, notadamente sua honra e dignidade.
Ademais, o nexo de causalidade existente entre a conduta e o resultado danoso se mostra evidente, motivo pelo qual se encontram presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil.
A par desse aspecto, reforça a gravidade da conduta da requerida o fato de ser frontalmente contrária a posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de precedente vinculante, conforme demonstrado no tópico anterior.
Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser deferido.
Resta fixar o valor suficiente à reparação de seu dano.
Apesar de o artigo 944 do Código Civil estabelecer que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral, é difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário.
Em razão da falta de parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a sua dupla finalidade, de reparação e de punição/prevenção.
Desse modo, atento à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pelo autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Anoto que, nos termos do verbete sumular n. 326 do col.
STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para condenar a requerida: (i) a autorizar e custear as correções cirúrgicas códigos TUSS: 30602033: correção cirúrgica de assimetria mamária com prótese e 30101271 (x2): correção de lipodistrofia crural, nos moldes do laudo médico de ID 58097285; e (ii) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC, e Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data da primeira negativa ao pedido de cobertura.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703559-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA CORREA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:47
Decretada a revelia
-
12/03/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0703559-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA CORREA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Com fundamento no art. 189, III, do CPC, mantenho o segredo de justiça atribuído ao documento de ID 185311741, que deverá permanecer acessível às partes e aos seus advogados.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, a autora pretende que o plano de saúde seja compelido a autorizar o procedimento cirúrgico reparador, arcando com todas as despesas necessárias para sua realização.
Afirma que, apesar de a cirurgia reparadora ter sido recomendada em decorrência da realização de outro tratamento ao qual foi submetida (cirurgia bariátrica), houve recusa de seu plano de saúde em autorizar o procedimento. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Indefiro o requerimento retro, pois, não é possível verificar, apenas pelos elementos anexados ao processo, o caráter da cirurgia indicada a parte, fato, por si só, apto a afastar a probabilidade do direito alegado pela autora na inicial.
Sobre a questão, destaco que a tese fixada pelo STJ estabeleceu que "havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada na inicial.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA CORREA DA SILVA - CPF: *52.***.*57-84 (AUTOR).
-
09/02/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703559-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA CORREA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Na oportunidade, a parte autora deverá promover a adequação do valor da causa, que deverá corresponder ao montante pretendido como reparação pelo dano moral que alega ter sofrido somado ao valor do tratamento requerido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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