TJDFT - 0020276-63.2012.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANETE MIGUEL DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020276-63.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANGELA RIGO MOTTA, ALEXANDRE RIGO MOTTA, ADRIANA MOTTA SOUTO MAIOR, CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA, PEDRO MOACIR RIGO MOTTA INVENTARIADO(A): MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA, NAIR RIGO DA MOTTA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA e NAIR RIGO DA MOTTA GILSON FRANCISCO.
Os autos encontram-se paralisados desde janeiro de 2024, aguardando a apresentação do esboço de partilha há mais de oito meses.
Em ID.200501534 consta petição de terceiro interessado solicitando esclarecimentos em caso de arquivamento dos autos.
O inventariante apresenta petição de ID.205458420 informando que "Ainda pende discussão sobre os valores exatos do débito, mas a depender da sua extensão, é possível que os dois sejam alienados e praticamente frustrem o intento do presente processo." Desse modo, solicita "a suspensão do presente inventário até que haja uma proposta concreta de aquisição dos bens, com depósito do numerário em juízo, ou que estes sejam alienados judicialmente, para se saber a extensão exata dos bens a serem inventariados". (ID. 205458420) É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto ao pedido formulado por terceiro interessado em ID.200501534, esclareço que considerando que o seu crédito está resguardado por penhora no rosto dos autos, ele deverá ser quitado quando houver disponibilidade de valores em nome dos inventariados.
Ressalto que a partilha somente poderá ser homologada após a quitação das dívidas dos espólio.
Por outro lado, no que tange ao pedido de suspensão do processo "até que haja uma proposta concreta de aquisição dos bens, com depósito do numerário em juízo, ou que estes sejam alienados judicialmente"(ID.205458420), indefiro-o.
Não é razoável que o processo permaneça suspenso indefinidamente em cartório aguardando eventual proposta de venda de bens do espólio ou a efetiva alienação dos bens.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos.
Todavia, ressalto não haver qualquer prejuízo para os interessados, pois, tratando-se de "procedimento especial" de natureza "administrativa" (RJTJESP LEX 146/227, 162/12), fica facultado o desarquivamento no interesse de qualquer das partes.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:03:07.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito 8 -
14/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:47
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020276-63.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANGELA RIGO MOTTA, ALEXANDRE RIGO MOTTA, ADRIANA MOTTA SOUTO MAIOR, CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA, PEDRO MOACIR RIGO MOTTA INVENTARIADO(A): MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA, NAIR RIGO DA MOTTA DESPACHO Em ID.183234174 foi determinada a intimação do inventariante e os demais herdeiros para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
O prazo transcorreu "in albis".
Certifique-se o transcurso do prazo.
A última manifestação do inventariante nos autos se deu em 12.09.2023, apresentando o esboço de partilha em ID.171629547.
A decisão de ID. 179022075 determinou reparos no esboço apresentado.
Após essa decisão, o inventariante nem os demais herdeiros se manifestaram no feito.
Desse modo, o processo teve regular andamento, até ficar paralisado em virtude de a parte interessada ter deixado de promover a diligência necessária ao seu regular andamento.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a data da última manifestação do inventariante(12.09.2023), intime-se o inventariante para dar andamento ao feito, cumprindo as decisões precedentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Em caso de inércia, antes de removê-lo do encargo, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem quanto ao interesse em exercer a inventariança, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros não aceitarem a assunção da inventariança.
I.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
29/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020276-63.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANGELA RIGO MOTTA, ALEXANDRE RIGO MOTTA, ADRIANA MOTTA SOUTO MAIOR, CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA, PEDRO MOACIR RIGO MOTTA INVENTARIADO(A): MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA, NAIR RIGO DA MOTTA DESPACHO Ante o teor da petição retro(ID. 180458481), intime-se o inventariante e os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
25/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:00
em cooperação judiciária
-
15/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:48
em cooperação judiciária
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:20
Expedição de Termo.
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28/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:19
em cooperação judiciária
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05/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ANGELA RIGO MOTTA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 22:35
Recebidos os autos
-
01/10/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de NAIR RIGO DA MOTTA em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:51
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 19:49
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de ANGELA RIGO MOTTA em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:36
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE ANDRADE em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de NAIR RIGO DA MOTTA em 15/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/09/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de NAIR RIGO DA MOTTA em 18/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de NAIR RIGO DA MOTTA em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de NAIR RIGO DA MOTTA em 26/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
02/12/2020 10:28
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de NAIR RIGO DA MOTTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:45
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/08/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de NAIR RIGO DA MOTTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE ANDRADE em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IVANETE MIGUEL DE ANDRADE em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 21:44
Expedição de Carta.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:15
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/11/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 19:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 04:57
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 09:56
Recebidos os autos
-
31/10/2019 09:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 16:15
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE ANDRADE - CPF: *76.***.*74-53 (REQUERENTE) em 12/09/2019.
-
18/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 20:47
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE ANDRADE em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:47
Decorrido prazo de NAIR RIGO DA MOTTA em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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