TJDFT - 0737060-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DALILA LIMA DE AVELAR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737060-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: DALILA LIMA DE AVELAR SENTENÇA Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeado por CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em desfavor de DALILA LIMA DE AVELAR, partes qualificadas nos autos.
Consoante se observa na petição passada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a executada ainda não foi citada e o autor alega que houve acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Não tendo sido os réus citados, ou seja, não tendo se verificado a devida angularização da demanda, bem como tendo se perdido o objeto da mesma, verifica-se a falta de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Nesse contexto, uma vez entabulado acordo extrajudicial antes da citação, não há que se falar em litígio.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo acordo extrajudicial entre as partes, sem se aperfeiçoar a citação do executado, é de se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. "A ausência de citação de todos os réus impede a homologação do acordo realizado extrajudicialmente." (Acórdão n.963970, 20150710219470APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 06/09/2016) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.1029083, 20161610052010APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 410-426) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.
Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1016864, 20160410015078APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado que, apesar de não poder ser homologado judicialmente, possui plena eficácia extrajudicial.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 18:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 18:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737060-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: DALILA LIMA DE AVELAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID retro retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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