TJDFT - 0744575-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:48
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Ao firmar o Tema n. 1085 (“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”), o STJ utilizou, como um dos fundamentos, o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo. 2.
A Resolução nº 4.790/2020 do CMN estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta bancária e, em que pese preveja a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de descontos por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), não permite que se convencione a irretratabilidade ou irrevogabilidade da referida cláusula, já que o seu art. 6º estabelece expressamente o direito de cancelamento da referida autorização; eventual previsão em sentido contrário configura abusividade. 3.
Não se aplica Resolução nº 4.790/2020 do CMN aos empréstimos consignados, porquanto não é possível a revogação da autorização dos descontos em folha de pagamento, porque possuem legislação própria. 4.
Não é possível a devolução da quantia já cobrada na conta bancária do consumidor, tendo em vista que o valor era, a princípio, devido e já se encontra quitado, sobretudo porque a divergência de interpretação do contrato não implica que a cobrança era indevida. 5.
Apelação conhecida e provida. -
12/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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