TJDFT - 0703317-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 25/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703317-92.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FERNANDO RODRIGUES CUNHA Requerido: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:15:58.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a avaliação e remoção do veículo GM/OMEGA GL 1993/1994, PLACA HUM5611, penhorado por meio da decisão de id. 189652696, devendo o bem ser entregue a exequente ou a quem este indicar.
Endereço para cumprimento do mandado: SQN 304, Bl.
A, Apto 611, Asa Norte, Brasília/DF, CEP nº 70.736-010.
Deverá o exequente acompanhar a diligência.
Ficam autorizadas, desde já, requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 11:47:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FERNANDO RODRIGUES CUNHA em desfavor de REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 189512001, requer a parte autora: a) a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão da pessoa jurídica SIELBRA no pólo passivo da demanda; b) a realização de pesquisa SNIPER em nome do executado e de seus filhos e esposa, bem com em nome da pessoa jurídica SIELBRA; c) seja oficiado o MP para apuração de eventual crime do executado; d) a penhora do veículo GM/OMEGA GL 1993/1994, PLACA HUM5611.
Decido.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Destaque-se, ainda, a impossibilidade de utilização de tal sistema em desfavor da pessoa jurídica SIELBRA e dos filhos e esposa do exequente, uma vez que estes não fazem parte do pólo passivo da demanda.
Assim, eventual deferimento da medida em relação a estes configuraria grave violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que inexiste título executivo em desfavor das partes em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao MP, haja vista a inexistência de indícios de cometimento de crime por parte do executado.
De outra feita, de modo a se evitar o tumulto processual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado em autos apartados, sendo formulado em termos e com recolhimento das custas iniciais.
Por fim, defiro a penhora do veículo GM/OMEGA GL 1993/1994, PLACA HUM5611. À Secretaria para que anote restrição RENAJUD de transferência e penhora dos mencionados bens.
Faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º.
Nomeio como depositário fiel do bem o exequente.
Concedo prazo de 15 dias para o exequente: a) informar se pretende a adjudicação dos veículos, bem como a trazer aos autos planilha atualizada do débito. b) indicar o endereço onde o bem pode ser encontrado.
Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a fornecer os meios para a remoção do veículo.
Vindo as informações, retornem os autos conclusos.
Fica o executado, desde já, intimado, por intermédio de seu patrono constituído, a se manifestar sobre a constrição ora realizada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:16:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:25:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FERNANDO RODRIGUES CUNHA em desfavor de REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO.
Por meio da petição de id. 187326028, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, Renajud, Bacenjud e Infojud, bem como a expedição de ofício à SEFAZ/DF para verificação da existência de bens imóveis cadastrados em nome do requerido.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF, uma vez que a obtenção de informações acerca da existência de imóveis de propriedade do executado pode ser feita pelo próprio exequente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, mediante recolhimento dos respectivos emolumentos.
Não obstante, defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 181.549,39.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Determino, também, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta das cinco últimas declarações de renda do executado por meio do sistema INFOJUD.
Caso a diligência reste frutífera, deverá o documento ser juntado com anotação de sigilo, sendo franqueado seu acesso somente aos participantes do processo.
Ficam estes alertados, desde já, que a utilização de tais dados são é restrita ao presente feito, sob pena de responsabilização nas esferas cabíveis.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:48:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar quanto à decisão de id. 185411668, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo as argumentações trazidas na petição de id. 185978832 insuficientes para alterá-los.
Concedo derradeiro prazo de 05 dias para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:16:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703317-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FERNANDO RODRIGUES CUNHA em desfavor de REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO, ambos qualificados no processo.
Assim restou decidido na sentença de id. 57691054: (...) III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO RODRIGUES CUNHA em desfavor de REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO, QUEILA RENATA GOMES, RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA, CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA, CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA, CAENGE S.A e CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR nula a escritura pública lavrada no Cartório do 5º Ofício de Notas do Distrito Federal, no livro 1417, fl. 175, número de protocolo 127485 e, consequentemente, dos respectivos registros nas matrículas n. 50213, 50214, 50215, 50216, 50217, 50232, 50218 e 50219 perante o cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. b) DETERMINAR que o primeiro réu, na condição de sócio administrador, promova o registro em favor empresa Sielbra Sistemas Eletrônicos Ltda dos contratos de compra e venda originais dos imóveis de matrículas n. 50213, 50214, 50215, 50216, 50217, 50232, 50218 e 50219 perante o cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 30 dias, a contar da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, DETERMINO que se oficie o Cartório 5º Ofício de Notas do Distrito Federal e o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que procedam à anulação do registro.
A referida sentença foi mantida por meio do Acórdão de id. 57691066.
Por intermédio da decisão de id. 58521080, foi iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença, restando determinada a intimação do requerido para satisfazer a obrigação de promover o registro em favor da empresa Sielbra Sistemas Eletrônicos LTDA dos contratos de compra e venda originais dos imóveis de matrículas n. 50213, 50214, 50215, 50216, 50217, 50232, 50218 e 50219 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinada em sentença de id 57691054 no prazo de 30 dias.
Através da petição de id. 72674231, comunicou o requerente o trânsito em julgado do processo principal n. 0038886-74.2015.8.07.0001, sendo o cumprimento convertido em definitivo.
Por meio da sentença de id. 97095648, restou homologado acordo firmado entre as partes, sendo o feito extinto com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Através da petição de id. 144947698, informa a parte autora que o acordo homologado foi parcialmente cumprido.
Aduz que, em que pese a quitação da obrigação pecuniária. deixou o requerido de cumprir a obrigação "(...) consistente na retirada do nome do ora requerente do contrato social, assim como a obrigação de assumir as execuções fiscais.".
Requereu, assim: (...) 2.
Que o réu/requerido, seja intimado para juntar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer homologada no acordo Id 97104924, comprovando a retirada do nome do autor do contrato social da empresa SIELBRA, assim como deverá comprovar que assumiu execuções fiscais do GDF e da UNIÃO, comprovando ainda a quitação dos débitos e/ou o seu parcelamento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo D. juízo.
O início de nova fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer restou deferido por meio da decisão de id. 150596328.
Intimado, o requerido se manifestou através da petição de id. 157554420.
Informa que diligenciou perante a Junta Comercial para pugnar pela retirada do nome do autor da condição de sócio da pessoa jurídica SIELBRA, bem como para assumir o passivo e ativo da referida empresa.
Aduz que a Junta Comercial informou não ser possível a averbação das alterações em comento em virtude da Execução Fiscal n. nº 0000341-60.2011.4.01.3400 em trâmite perante a Justiça Federal.
Solicitou, assim, prazo de 60 dias para resolver as questões apresentadas.
Devidamente intimado, se manifestou o autor através da petição de id. 152368487.
Aduz que as argumentações trazidas pelo executado não justificam o atraso de 02 anos no cumprimento do que restou acordado entre as partes.
Argumenta que os fatos narrados não afastam sua responsabilidade no cumprimento do acordo.
Discorre que bens imóveis de matrículas nº 50213, nº 50214, nº 50215, nº 50216, nº 50217, nº 50232, nº 50218 e nº 50219, objeto do presente feito, foram transferidos da pessoa jurídica SIELBRA para o patrimônio do requerido e de seus familiares, de modo a se furtar do pagamento das execuções fiscais existentes em desfavor da pessoa jurídica.
Sustenta haver a necessidade de bloqueio dos bens imóveis sob as matrículas nº 50213, nº 50214, nº 50215, nº 50216, nº 50217, nº 50232, nº 50218 e nº 50219 para satisfazer eventual obrigação pecuniária advinda do presente feito, haja vista a possibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Aponta, ainda, pela necessidade de incidência da multa diária já fixada por este Juízo, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer narrada.
Requereu, assim: (...) 1 - A imediata aplicação da multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 7.000 (sete mil) ou até que a obrigação de fazer constante do acordo seja cumprida, devendo ser aumentado o valor da multa diária em caso de nova concessão de prazo; 2 – O imediato bloqueio, com base nos artigos 830 e 831 do CPC, das matrículas dos referidos imóveis, ficando indisponível até que o acordo judicial seja cumprido, devendo, ainda, caso o executado não cumpra com o acordo no prazo a ser estabelecido pelo juízo, ser deferida a penhora e avaliação dos imóveis mencionados acima, para que, após a futura alienação forçada, estes possam ser utilizados para pagamento das dívidas fiscais e trabalhistas que atualmente recaem solidariamente sobre a SIELBRA SISTEMAS ELETRÔNICOS e sobre o exequente, ficando determinado o cumprimento do acordo pela "satisfação da obrigação às custas do executado"; 3 – De forma complementar ao pedido anterior, o deferimento do cumprimento do acordo por conversão em perdas e danos dos valores penhorados do exequente por dívida fiscal em nome da SIELBRA SISTEMAS ELETRÔNICOS, e que constam no acordo judicial homologado, devendo ser deferido prazo para que o autor apresente as perdas financeiras identificadas até extinção das demandas fiscais ainda em andamento. 4 – O deferimento de novo prazo para o executado cumprir com o acordo judicial homologado em julho de 2021, observados os pedidos acima, devendo o executado comprovar nos autos o peticionamento em todas as execuções fiscais informando sobre o acordo homologado, e requerendo ainda o direcionamento das execuções fiscais para a SIELBRA SISTEMAS ELETRÔNICOS e para ele próprio como sócio administrador, devendo comprovar ainda a quitação das dívidas fiscais e/ou a inclusão em REFIS, sob pena de responder por perdas e danos referente aos valores que foram e ainda possam ser penhorados.
Através da decisão de id. 159157444, restou consignado que a obrigação de fazer, consistente na assunção, por parte do requerido, das dívidas tributárias da pessoa jurídica SIELBRA e mostrava impossível de ser cumprida em virtude do disposto no artigo 123 do CTN.
Diante disso, determinou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo concedido prazo de 60 dias para que o requerente apresentasse os dados necessários à conversão em comento, apresentando, ao final, valor líquido representativo das perdas e danos.
Através da petição de id. 173973685, o autor apresenta valor líquido de R$ 172.556,80, requerendo a intimação do devedor para pagamento do montante em comento.
Requereu, ainda, a intimação do requerido para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada se seu nome do contrato social da SIELBRA.
Pugnou, por fim, pelo bloqueio dos imóveis matrículas nº 50213, nº 50214, nº 50215, nº 50216, nº 50217, nº 50232, nº 50218 e nº 50219.
Através da decisão de id. 175776416, foi determinada a intimação do requerido para que, em 15 dias, efetuasse o pagamento do débito apontado pelo autor, conforme petição de id. 173973685 e demonstrasse o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada se seu nome do contrato social da SIELBRA.
Não obstante, deixou o requerido transcorrer in albis o prazo concedido.
Peticiona a parte autora, assim, através do documento de id. 181105349, requerendo: (...) 1 - A imediata aplicação de NOVA multa diária no valor de R$ 10.000,00 até o limite de 30 dias multa, devendo, em caso de novo descumprimento da ordem judicial determinando a comprovação da obrigação de fazer, além da imediata execução do valor a ser aplicado, que seja expedido ofício a Junta Comercial do DF autorizando e determinando a imediata baixa do nome do exequente dos cadastros da sociedade empresarial SIELBRA SISTEMAS ELETRÔNICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-76, ficando tão somente como sócio-administrador unitário, o executado, REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO, CPF nº 417.204.587- 15; 2 – A imediata penhora do valor total atualizado já em execução no montante de R$ 181.549,39 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) nos termos do artigo 831 e seguintes do CPC; 3 - O imediato bloqueio, com base nos artigos 830 e 831 do CPC, das matrículas dos referidos imóveis, ficando indisponível para alienação, até que o acordo judicial seja cumprido, devendo, ainda, caso o executado não cumpra com o acordo no prazo a ser estabelecido pelo juízo, ser deferida a penhora e avaliação dos imóveis mencionados acima, para que, após a futura alienação forçada, estes possam ser utilizados para pagamento das dívidas fiscais e trabalhistas que atualmente recaem solidariamente sobre a SIELBRA SISTEMAS ELETRÔNICOS e sobre o exequente, ficando determinado o cumprimento do acordo pela "satisfação da obrigação às custas do executado"; 3 – De forma complementar ao pedido anterior, e caso o executado não cumpra com a obrigação de fazer, ASSUMINDO todas as execuções fiscais listadas no acordo, ainda que de forma administrativa perante o GDF, que seja deferida NOVA conversão em perdas e danos, haja vista a iminência de nova penhoras de bens e valores, devendo ser deferido prazo para que o autor apresente todas as futuras perdas financeiras identificadas até extinção de todas as demandas fiscais ainda em andamento em nome do exequente em solidariedade com a SIELBRA SISTEMAS ELETRÔNICOS.
Através da decisão de id. 181239632, foi determinada a expedição de ofício para determinar que a Junta Comercial promova a imediata baixa do nome do exequente dos cadastros da sociedade empresarial SIELBRA SISTEMAS ELETRÔNICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-76, ficando tão somente como sócio-administrador unitário, o executado, REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO, CPF nº 417.204.587- 15.
Na oportunidade, concedeu-se prazo de 10 dias para a parte autora juntar aos autos certidão atualizada dos imóveis que se pretende penhorar.
Por meio da petição de id. 185151450, faz o autor a juntada solicitada.
Decido.
Conforme já narrado, os imóveis de matrículas nº 50213, nº 50214, nº 50215, nº 50216, nº 50217, nº 50232, nº 50218 e nº 50219, objeto do presente feito e que pretende o autor a penhora, foram transferidos da pessoa jurídica SIELBRA para o patrimônio do requerido e de seus familiares, de modo a se furtar do pagamento das execuções fiscais existentes em desfavor da pessoa jurídica.
Não obstante, a sentença proferida em favor do autor, id. 57691054, reputou nula a transferência, determinando que o réu, na condição de sócio administrador, promovesse o registro em favor empresa Sielbra Sistemas Eletrônicos Ltda dos contratos de compra e venda originais dos imóveis de matrículas n. 50213, 50214, 50215, 50216, 50217, 50232, 50218 e 50219 perante o cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Diante disso, os imóveis, em que pese estarem em nome da CAENGE SA antes da transferência reputada nula, pertencem, na verdade à pessoa jurídica SIELBRA.
Neste esteio, tem-se que os bens em questão não pertencem ao executado e, sim, à pessoa jurídica da qual é sócio administrador.
Assim, eventual constrição de patrimônio da referida pessoa jurídica não prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:15:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:12
Deferido em parte o pedido de FERNANDO RODRIGUES CUNHA - CPF: *52.***.*27-15 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:23
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES CUNHA - CPF: *52.***.*27-15 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 21:03
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 21:02
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/08/2021 16:53
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:21
Homologada a Transação
-
09/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO em 17/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 24/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 21:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 20:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2021 22:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:55
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2020 00:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 10:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:18
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2020 23:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:10
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:48
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
10/08/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CUNHA em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 16:51
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2020 16:45
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2020 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:54
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2020 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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