TJDFT - 0713686-48.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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18/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS JACKSON VIEIRA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713686-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CARLOS JACKSON VIEIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de liquidação provisória de sentença (artigos 509 e seguintes do CPC), a ser processada por arbitramento, movido por CARLOS JACKSON VIEIRA PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Objetiva-se, nesta sede, a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido alegadamente reconhecida em desfavor do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil.
Por força da decisão de ID 89127806, restou, diante da controvérsia estabelecida sobre o quantum devido, determinada a realização de exame pericial.
Tendo vindo aos autos o laudo aditivo (ID 177651836 e ID 185349170), elaborado à luz dos parâmetros definidos em sede de agravo de instrumento (ID 154848171), que reformou parcialmente a decisão de ID 139074420, oportunizou-se manifestação às partes, tendo a autora manifestado anuência (ID 186161087), ao passo em que se insurgiu a demandada, ao argumento de que o percentual de amortização teria sido inadequadamente aplicado pelo perito.
Passo a deliberar acerca da liquidação da obrigação, à luz dos elementos informativos coligidos aos autos.
Com efeito, ao que se colhe do laudo pericial de ID 177651836, ratificado em ID 185349170, o exame técnico concluiu pela existência de crédito em favor da parte demandante, a ser quantificado de acordo com o entendimento judicial aplicável à espécie, no que se refere à realização ou não de pagamentos pelo mutuário, como parâmetro de cálculo.
Nesse contexto, cabe gizar que, consoante restou assentado, em sede de Recurso Especial (Resp nº 1.319.323/DF), interposto em face do provimento que solveu a Ação Civil Pública originária (94.00.08514-1/DF), a condenação teria por objeto o pagamento das diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Com isso, descabe adotar, como parâmetro de cômputo, referenciais diversos, na forma defendida pela parte demandada, sob pena de se ampliar, de forma indevida, os limites do título executivo judicial, ora submetido à liquidação provisória de sentença.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADOR PERTINENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990.
APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32%.
SUBSTITUIÇÃO PELO BTN DE 41,28%.
TÍTULO EXECUTIVO.
DIFERENÇA RESULTANTE.
DIFERENÇA DEVIDA.
APURAÇÃO.
MÚTUO ACOBERTADO POR SEGURO PROAGRO.
DIFERENÇA DEVIDA.
BASE DE CÁLCULO.
MONTANTE VERTIDO PELO MUTUÁRIO.
REPETIÇÃO DE IMPORTE NÃO DESPENDIDO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DÉBITO PARCIALMENTE SOLVIDO POR SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECOTE.
NECESSIDADE.
DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA.
VALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão que examina de forma crítica e analítica as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida em compasso com a argumentação desenvolvida pela parte recorrente, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação. 2.
Aferido que, durante o trâmite processual, o executado fora intimado para se manifestar sobre todos os atos praticados, nomeadamente sobre os laudos confeccionados pelo perito nomeado pelo juízo para liquidar o débito exequendo, havendo inclusive formulado insurgências em face do liquidado, que, a seu turno, foram regularmente respondidas pelo experto, ficando patente que a perícia transitara sob o ambiente do contraditório, não subsiste lastro para se ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa, notadamente porque incompletude do laudo, se o caso, demanda sua desconsideração ou refazimento, e não a afirmação de cerceamento de defesa. 3.
De conformidade com o título executivo que aparelha o cumprimento individual de sentença coletiva, fora assegurado ao mutuário o direito ao recebimento da diferença de correção monetária incidente sobre os débitos originários de cédula de crédito rural pertinente ao mês de março de 1990, que, na forma do decidido, fora reduzida de 84,32% para 41,28%, donde a diferença proveniente do expurgo de correção determinado é devida somente ao mutuário que efetivamente pagara, com recursos próprios, o empréstimo com a incidência do índice modulado, de modo que a fórmula de liquidação da obrigação deve observar o decidido, conforme o retratado no julgado exequendo e nos parâmetros estabelecidos 4.
Apreendido que o mútuo era acobertado por seguro agrícola - PROAGRO -, tendo a seguradora contratada realizado o empréstimo no limite da cobertura convencionada, ao mutuário e segurado somente assiste direito a perceber diferença derivada da modulação do índice de correção monetária expurgado na exata dimensão do que despendera com recursos próprios, pois, consoante orienta o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, somente pode ser contemplado com repetição o que despendera além do devido, e não o fomentado por terceiro, derivando dessa apreensão que, em tendo os cálculos que liquidaram o débito desconsiderado o realizado pela seguradora, apurando montante superior ao passível de ser repetido por ter considerado montante não suportado pessoalmente pelo obrigado, devem ser refeitos de forma a ser restabelecida a higidez do assegurado pelo título exequendo. 5.
Agravo conhecido e provido.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1250272, 07161828720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos encargos incidentes sobre a obrigação, observa-se aparente precisão dos cálculos elaborados pelo Perito.
Por certo, os cálculos observam a incidência de juros de mora a partir da citação na ação civil pública, em estrita observância da orientação emanada do c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgado processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.361.800/SP), na esteira da qual os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Quanto à correção monetária, os cálculos observaram o IPC/INPC, conforme determinou o acórdão de ID 154848171, incidente desde a data da realização do pagamento a maior, tendo sido, assim, adequadamente atualizada a obrigação.
Ao cabo do exposto, dou por liquidada a obrigação de pagar, no valor de R$ 487.623,82 (quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 30/09/2023, conforme demonstrativos de ID 177651836 (pág. 5).
Custas e honorários na forma estabelecida pela decisão de ID 139074420, tópico em que não veio a ser reformada em sede de agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, não havendo requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:12
Outras decisões
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29/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713686-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CARLOS JACKSON VIEIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de esclarecimento de ID 185349170 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 07:30:09.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
02/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:14
Juntada de Petição de laudo
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07/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 23:04
Juntada de Petição de laudo
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16/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/10/2023 18:49
Processo Reativado
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06/10/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
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29/05/2023 15:30
Processo Reativado
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29/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Cível competente da Comarca de Vitória da Conquista/BA.
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29/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 11:00
Recebidos os autos
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25/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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24/05/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:03
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 04:40
Recebidos os autos
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12/04/2023 04:40
Declarada incompetência
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10/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/04/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2022 09:12
Recebidos os autos
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08/12/2022 09:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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09/11/2022 13:51
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/11/2022 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 18:08
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:01
Recebidos os autos
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06/10/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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04/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:15
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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01/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:06
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/06/2022 23:13
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:46
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
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21/03/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
17/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:29
Expedição de Ofício.
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13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:38
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/09/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
03/09/2021 11:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:50
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 12:48
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 02:28
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:02
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/06/2021 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/06/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS JACKSON VIEIRA PEREIRA em 04/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 17:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
12/04/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:43
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2020 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/08/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 13:50
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/08/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:14
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/07/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:49
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/06/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 10:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
11/05/2020 17:55
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/05/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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