TJDFT - 0719525-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719525-89.2023.8.07.0020 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 1º de fevereiro de 2024, às 14h:00, na sala de audiência da 2ª Vara Criminal de Águas Claras, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe movida pela Justiça Pública contra JOÃO PAULO AMORIM DA SILVA por infringência ao artigo constante da denúncia, onde se encontravam presentes o Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, Juiz de Direito; a Dra.
MARIA EDUARDA MENDONÇA DE FREITAS, Promotora de Justiça; o Dr.
TONY HARLEY SILVA FERREIRA, OAB/DF nº 70.763, na defesa do acusado; o estudante de Direito FELIPE GARRET MATOS FERREIRA DE ABREU, matrícula nº 190086998, Universidade de Brasília – UNB, e o secretário de audiência ao final declarado.
Abertos os trabalhos, o Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “O MPDFT imputou a JOÃO PAULO AMORIM DA SILVA a prática da infração penal prevista no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
A denúncia foi recebida e o denunciado, citado, apresentou resposta à acusação.
Sem adentrar no mérito do auto de prisão em flagrante, é certo que o objeto apreendido, que não é apto a percutir cartuchos, não pode ser enquadrado como arma de fogo eficiente, razão pela qual afastada a prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
No ponto, em que pese não se possa ignorar que a arma de fogo, “considerado como objeto ‘per se’, é eficiente para a prática de crime/ato infracional”, como referido no laudo de perícia criminal n. 6820/2023 – exame de arma de fogo (ID. 177458021), tem-se que a sua mero posse, dissociado de outras práticas delitivas, não configura fato típico.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assevera que, comprovado por prova técnica a completa ineficácia da arma de fogo, não existe, sequer em tese, a afetação do bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a incolumidade pública.
Em casos tais, portanto, revela-se imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a configuração crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (art. 17 do Código Penal).
Senão, vejamos: “1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2.
In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio” (AgRg no REsp 1.394.230/SE, j. 23/10/2018)”.
Sobre o tema, Nucci apresenta relevante distinção entre a hipótese ora analisada e o porte de arma de fogo desacompanhada de munições, este último, fato típico.
Isso pois, carregar uma arma desmuniciada é algo diverso de ter consigo arma completamente inapta a produzir disparo, afinal, cuida-se de delito impossível e a segurança pública não corre risco nesse caso.
Assim, nada obstante se trate de crime de perigo abstrato, no caso concreto a presunção de perigo fica afastada, pois o instrumento apreendido, em verdade, não está apto a efetuar disparos.
Como consequência, não há conduta penalmente relevante a ser analisada nos presentes autos.
Ante o exposto, o Ministério Público requer seja o acusado absolvido, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP e art. 397, inciso III, do CPP.
Requer, desde já, que seja decretado o perdimento da arma de fogo em favor da União.” Na sequência, a Defesa se manifestou no mesmo sentido, ou seja, secundando o pedido do Ministério Público concernente a absolvição do acusado.
Em razão do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra JOÃO PAULO AMORIM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Nesta assentada, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, uma vez que a arma de fogo apreendida em poder do acusado não está apta a efetuar disparos, conforme atestou o laudo pericial.
Sem prejuízo da absolvição do acusado, requereu a Ministério Público requereu que seja decretada a perda da arma de fogo apreendida.
A Defesa, de sua vez, conforme acima consignado manifestou-se igualmente pela absolvição do acusado nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Com razão o Ministério Público e a Defesa ao se manifestarem pela absolvição do acusado.
De fato, o laudo pericial de ID. 177458021 foi conclusivo no sentido de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado não está apta a efetuar disparos.
Assim, tecnicamente não há que se falar em arma de fogo, motivo pelo qual tem-se que a conduta imputada ao acusado na denúncia não constitui crime.
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver o acusado JOÃO PAULO AMORIM DA SILVA da imputação referente ao crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento nos artigos 386, inciso III, e 397, inciso III, ambos do CPP.
Não obstante a absolvição do acusado, decreto a perda da arma de fogo apreendida no ID. 173813312, por fundamento no artigo 25 da Lei 10.826/2003.
Encaminhe-se a referida arma ao setor competente do Ministério do Exército para adotar as medidas de sua alçada.
Sem custas processuais Uma vez ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença nesta data.
Adotadas as medidas pertinentes pelo Cartório, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se." DOS TERMOS FINAIS Nada mais havendo, eu, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, encerrei o presente termo às 14h30.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito -
04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
01/02/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:18
Desmembrado o feito
-
18/11/2023 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:12
Outras decisões
-
17/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/11/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 17:13
Revogada a Prisão
-
20/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/10/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:06
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
05/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
04/10/2023 04:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2023 11:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/10/2023 15:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/10/2023 15:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/10/2023 15:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/10/2023 10:57
Juntada de gravação de audiência
-
02/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 20:21
Juntada de laudo
-
01/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 19:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 09:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/10/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/10/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722973-70.2023.8.07.0020
Herp Saude e Atividades de Estetica LTDA
Elisabete Maria de Oliveira Maia Goncalv...
Advogado: Roberto da Costa Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 12:33
Processo nº 0722973-70.2023.8.07.0020
Elisabete Maria de Oliveira Maia Goncalv...
Raniery Silva Pessoa
Advogado: Pedro Goncalves Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 10:32
Processo nº 0722553-65.2023.8.07.0020
Laura Gregolin Hoff
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Luiz Vitor Almeida de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:31
Processo nº 0709878-70.2023.8.07.0020
Julianna Caetano Cardoso
Fernando Pereira de Araujo Junior
Advogado: Chauki El Haouli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 11:31
Processo nº 0736328-13.2023.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Andre Martins de Lira
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 13:47