TJDFT - 0703050-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703050-84.2024.8.07.0000 DECISÃO O agravo, interposto em 30.01.2024, ataca a r. decisão (id. 180102717, no processo de origem de n. 0711140-88.2023.8.07.0009) que, em revisional do plano de saúde, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva – arguida pela ré, aqui agravante, em contestação –, fundamentando que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Todavia, conforme verificado nos autos principais, em 31.01.2024, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (id. 185219757, na origem), com extinção do processo na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Para ilustração, o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 31 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
31/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:08
Prejudicado o recurso
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30/01/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/01/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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