TJDFT - 0715768-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de HELENA FRAGA AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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27/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de HELENA FRAGA AGUIAR em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715768-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HELENA FRAGA AGUIAR REQUERIDO: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA HELENA FRAGA AGUIAR ajuíza ação contra VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo determinou que a parte comprovasse sua hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID n. 185602981).
Intimada a parte autora quedou-se inerte (ID. 192454807). É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:50
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de HELENA FRAGA AGUIAR em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715768-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HELENA FRAGA AGUIAR REQUERIDO: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Em consulta ao SISBAJUD, verifico que a parte autora possuía contas bancárias nas seguintes instituições financeiras: CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO AGIBANK S.A.
NU PAGAMENTOS - IP PICPAY PEFISA S.A. - C.F.I.
BCO BRADESCO S.A.
BCO BMG S.A BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Desse modo, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, a autora deverá juntar os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas acima listadas.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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15/11/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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