TJDFT - 0700824-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:22
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700824-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidor aposentado e portador de doença de Parkinson, fazendo jus à isenção do imposto de renda; que o diagnóstico da doença é de em 28/04/2023, data do relatório médico que atesta a presença de Paralisia Supra nuclear Progressiva - Tipo P, Parkinsonismo atípico, doença neurodegenerativa sem cura, conforme CID 10: G22 e que os valores descontados deverão ser restituídos.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para impedir desconto do imposto de renda, a citação e a procedência do pedido para isenção do imposto de renda e restituição dos valores descontados.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial (ID 185539695), atendida conforme petição de ID 185539695.
Deferiu-se, em parte, a tutela de urgência (ID 188973548).
O réu apresentou contestação (ID 192347791) argumentando, resumidamente, que a liminar foi cumprida; que o gozo do benefício tributário pressupõe o cumprimento de dois requisitos: estar aposentado ou reformado e ser diagnosticado com doença taxativamente elencada na norma de regência; que as normas aplicáveis possuem interpretação restritiva e que somente um laudo da junta médica oficial pode atestar a existência de doença grave a justificar a isenção do imposto de renda, mas o autor não apresentou esse documento.
Com a contestação forma anexados documentos.
Manifestou-se o autor ID 192547246).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 192619143), o réu requereu a prova pericial (ID 194836918) e o autor informou que não há provas a produzir (ID 194912640). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requer a produção da prova pericial a fim de constatar se o autor é portador de doença de Parkinson, contudo, o simples exame dos relatórios médicos acostados aos autos é suficiente para a comprovação da doença que o acomete.
Portanto, não há qualquer utilidade ou necessidade de realização da prova pericial para esse fim, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor ser portador de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia do autor para justificar a isenção pretendida só poderia ser aferida mediante junta médica oficial.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia do autor está especificada em lei ou não.
O réu afirmou que para a isenção do imposto de renda só é possível atestar a gravidade da doença por laudo oficial, mas isso já foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula 598, pacificando entendimento que o laudo particular também é documento hábil a comprovar a patologia.
Conforme já destacado na decisão de ID 188973548 os documentos anexados aos autos comprovam que o autor é aposentado (ID 188723465) e portador de Paralisia Supra nuclear Progressiva - Tipo P, Parkinsonismo atípico, doença neurodegenerativa sem cura, conforme CID 10: G22 (ID 185503857, pág. 3), portanto, satisfeitos os requisitos legais.
O réu limitou-se a afirmar de forma excessivamente genérica que os laudos apresentados pelo não são suficientes para comprovar o direito à isenção tributária pretendida, mas não apontou nenhum vício, irregularidade ou inconsistência desses documentos apresentados pelo autor, que demonstram satisfatoriamente a sua patologia, que consta do rol legal, visto que não há restrição legal ao Parkinsionismo típico ou atípico como no caso do autor.
Portanto, tem-se que ficou suficientemente evidenciado que a doença do autor é grave, fazendo ele jus à pretendida isenção do imposto de renda.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, é necessário fixar o termo inicial para a isenção.
O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 concede o benefício fiscal apenas em favor dos aposentados portadores de moléstia grave, logo, embora não mencione expressamente o termo inicial para a concessão da isenção deve prevalecer a data da aposentadoria, ou caso a doença seja em data posterior a essa, deve ser considerada a data em que a moléstia foi devidamente comprovada por diagnóstico médico.
Nesse sentido, o Decreto nº 9.580 de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispõe em seu regulamento anexo, artigo 35º, II, b combinado com o § 4º que as isenções concedidas nesses casos incidirão a partir das seguintes datas: § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Nesse caso, o autor aposentou-se em 15 de junho de 2015, conforme documento de ID 188723465 e foi diagnosticado com Parkinsonismo em 28/04/2023, conforme atestado expressamente no relatório médico.
Por conseguinte, deve prevalecer a data do diagnóstico, quando ele passou a preencher os requisitos cumulativos para a concessão do benefício, e o termo final a data em que os descontos cessarem, qual seja, abril de 2024, conforme comprovado pelo réu na peça de ID 192347792, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor a isenção do imposto de renda desde 28/04/2023 e condenar o réu a restituir a quantia paga indevidamente a partir dessa data, até quando os descontos cessaram, cuja quantia deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente e apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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27/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700824-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:20:20.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 05:32
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/03/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*97-20 (AUTOR).
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06/03/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/03/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700824-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista o autor possuir mais de 60 (sessenta) anos e concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
O autor ajuizou a presente ação em desfavor do Governador do Distrito Federal, porém não se trata de mandado de segurança para ser indicado autoridade coatora, mas sim ação de conhecimento, razão pela qual o polo passivo deverá ser retificado.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a petição constante dos autos será excluída dos autos e substituída pela nova peça processual.
No mesmo prazo, o autor deverá esclarecer se foi realizado requerimento administrativo de isenção de imposto de renda e, em caso positivo, anexar aos autos a cópia do laudo da junta médica oficial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 02:16
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 02:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 02:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 02:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 02:15
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de laudo
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02/02/2024 02:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 02:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 02:12
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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02/02/2024 02:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 02:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/02/2024 02:08
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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02/02/2024 02:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 02:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 02:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 02:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 02:04
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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