TJDFT - 0709590-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 21:17
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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25/08/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/07/2024 21:57
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 19/07/2024.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709590-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: ANATALIA SANTANA DA SILVA, ANATALIA SANTANA DA SILVA *62.***.*34-85 DECISÃO Indefiro a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado na petição retro, uma vez que a diligência já foi realizada no referido local (Id 192969845), oportunidade em que a Oficiala de Justiça não localizou bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para indicar caminho objetivo para satisfação de seu crédito, observando as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:29
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:18
Outras decisões
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07/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:13
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709590-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: ANATALIA SANTANA DA SILVA DECISÃO A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (art. 840 e art. 842 do CC/2002) e a fixação da multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de estipular cláusula penal em caso de inexecução da obrigação.
Na forma do artigo 413 do Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Assim, a despeito da formação da coisa julgada pela decisão que homologou a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Considerando cumprimento da primeira parcela do acordo de ID 172731066, noticiado em id. 184858278, e que o requerente não demonstrou prejuízos concretos decorrentes do atraso no cumprimento do negócio jurídico, a fixação de cláusula penal em 50% sobre as parcelas não quitadas figura desproporcional e excessiva.
Dessa forma, entendo que a redução da cláusula penal para 0,5% das parcelas atrasadas (dezembro/2022 e janeiro/2023) é medida adequada e proporcional para compor eventuais danos sofridos (Resp nº. 1.641.131/SP).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito, considerando o pagamento da primeira parcela noticiado em id. 184858278 e a cláusula penal estipulada nesta decisão.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos.
Publique-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
05/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:03
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:04
Homologada a Transação
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01/10/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:22
Decorrido prazo de ANATALIA SANTANA DA SILVA - CPF: *62.***.*34-85 (EXECUTADO) em 25072023.
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11/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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23/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:44
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/05/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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