TJDFT - 0703493-54.2019.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:05
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 04:28
Processo Desarquivado
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 05:21
Arquivado Provisoramente
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:51
Deferido o pedido de ADAIR BATISTA DA COSTA - CPF: *12.***.*25-00 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:54
Indeferido o pedido de ADAIR BATISTA DA COSTA - CPF: *12.***.*25-00 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/12/2024 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:39
Processo Desarquivado
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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16/10/2024 22:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 18:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/10/2024 18:40
Juntada de Ofício de requisição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/09/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO LACERDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 13:46
Desentranhado o documento
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19/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703493-54.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADAIR BATISTA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor MARCELO DE CARVALHO LACERDA, em razão dos documentos apresentados.
Anote-se.
Contudo, ressalta-se que em que pese a gratuidade de justiça possa ser concedida a qualquer tempo no processo, conforme artigo 99, §1º do Código de Processo Civil, seus efeitos não retroagem, surtindo efeito apenas a partir do momento em que foi deferida.
Logo, não se aplica ao presente caso a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), podendo essas serem executadas.
Nesse sentido, decisão deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
EX NUNC.
EFICÁCIA PROSPECTIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Do exame dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso deve ser conhecido.
Isso porque a decisão impugnada, proferida em ação executiva, se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se encontra maculada, restando manifestos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício ao executado. 3.
Conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos.
Precedentes. 4.
Os encargos processuais e a verba honorária incidentes sobre o débito exequendo depois de deferido o benefício devem ficar com a exigibilidade suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento provido em parte. (Acórdão 1279278, 07176184720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se a decisão de ID 176260375 expedindo os requisitórios determinados, observando o decidido pela decisão de ID 185552183.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:33
Deferido o pedido de ADAIR BATISTA DA COSTA - CPF: *12.***.*25-00 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO LACERDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO LACERDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703493-54.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADAIR BATISTA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 185552183, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de excesso de execução, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria se manifestado quanto ao pedido de remessa dos autos à contadoria.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 186545080), tendo ele se manifestado (ID 186545080).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução, pois, não teria se manifestado quanto ao pedido de remessa dos autos à contadoria.
Argumentam que os cálculos apresentados foram elaborados mediante sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, posto que, não possuem condições financeiras de contratação de profissional específico para o serviço.
E que por isso foi requerida a remessa dos autos à contadoria.
Todavia inexiste omissão na decisão embargada.
Observa-se que, ao contrário do afirmado pelos autores, não foi requerido remessa dos autos à contadoria após a impugnação aos cálculos apresentadas pelo réu.
Na realidade, eles reiteram as alegações apresentadas na petição inicial, afirmando que tinham sido observados todos os parâmetros definidos na sentença e que se o juízo entendesse era para remeter os autos à contadoria.
Além disso, sequer rebateram os argumentos apresentados pelo réu quanto aos cálculos.
Na verdade, a pretensão dos autores constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 185552183.
No que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação para realização de acordo quanto ao pagamento dos valores aos quais foram condenados, destaca-se que não foi iniciado cumprimento de sentença referente a esses e que a decisão que acolheu a impugnação ainda não precluiu.
Entretanto se for de seu interesse realização de acordo, há possibilidade de manifestação nos autos e posterior vista ao réu para informar se há interesse na proposta.
O autor, Marcelo de Carvalho Lacerda, requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a justificativa de que não tem condições de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (ID 185925127).
No entanto, os documentos anexados não comprovam essa condição, tendo em vista que não foi possível compreender a relação de parentesco do autor com as pessoas listadas no cadastro único (ID 185929318), além de não existir comprovação de que reside com elas, conforme alegado.
Também, não é afirmar quem é o beneficiário do auxílio emergencial e não há documento anexo que comprove que não tem imóveis em seu nome.
Diante disso, e considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao autor, Marcelo de Carvalho Lacerda, o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Contudo, ressalta-se que em que pese a gratuidade de justiça possa ser concedida a qualquer tempo no processo, conforme artigo 99, §1º do Código de Processo Civil, seus efeitos não retroagem, surtindo efeito apenas a partir do momento em que foi deferida.
Logo, não se aplica ao presente caso a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), podendo essas serem executadas.
E, por fim, diante da juntada de substabelecimento sem reservas de ID 185973172, anote-se Fernanda Kelly Quermes de Oliveira como advogada do autor Adair Batista da Costa, e consequente exclusão de Marcelo de Carvalho Lacerda.
Após, intime-se o autor, Adair Batista da Costa, para regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2024 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703493-54.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADAIR BATISTA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ADAIR BATISTA DA COSTA e MARCELO DE CARVALHO LACERDA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução em razão de erro de aplicação do índice da correção monetária, taxa de juros, não observância da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a correção dos débitos da Fazenda Pública pela SELIC, além do equívoco da fórmula de cálculo dos honorários advocatícios (ID 179124980).
Ao final requer a procedência do pedido para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total em R$ 203.047,56 (duzentos e três mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Anexou documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação (ID 184442912). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução em razão não observância dos índices de correção monetária, da taxa de juros e da alíquota dos honorários.
O réu informou que os autores incorreram em erro quando utilizaram para correção monetária o índice do INPC, com taxa de juros de 1% (um por cento) e 0,5% (meio por cento), contudo o correto seria para correção monetária o IPCA-E e juros de 0,5% (meio por cento) até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os autores, no entanto, reiteraram os termos da petição inicial do cumprimento de sentença de ID 175643824, com afirmação de que os cálculos observaram todos os parâmetros definidos na sentença.
A sentença, mantida pelos recursos interpostos, estabeleceu o seguinte julgamento: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 109.636,04 (cento e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos) com correção monetária pelo IPCA-E a partir de 3/4/2019 e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, assiste razão ao réu.
Isso porque os autores não observaram a atualização do débito na forma determinada na sentença, conforme consta do próprio alerta da planilha de cálculo (ID 175643827) de que o índice aplicado na atualização seria o INPC.
Da mesma forma, incorreram em erro os autores quanto ao percentual aplicado para os juros de mora, além da inobservância do comando da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece, no artigo 3º, a aplicação a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Portanto, quando utilizada a taxa SELIC fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois o indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data da publicação e teve aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a natureza da cogente do comando.
Diante disso, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Quanto ao cálculo dos honorários, o réu argumenta que os autores erraram ao adotar o percentual de 20% (vinte por cento), pois o correto seria 12,10% (doze vírgula dez por cento), porque representaria a majoração de 10% (dez por cento) sobre os honorários arbitrados por este Tribunal, conforme imposto pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Nessa questão dos honorários, os autores alegaram preclusão da matéria, porque não houve recurso no Superior Tribunal de Justiça contra a majoração da verba sucumbencial.
Ressalte-se que o acórdão da apelação (ID 174372182) fixou os honorários nos seguintes termos: “Isso posto, conheço da apelação do réu e nego provimento.
A r. sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%, que deverão ser pagos pelo réu.” Nesse contexto, apesar de não haver no acórdão novo arbitramento de honorários, mas sim majoração, é incontroversa a aceitação entre as partes de que honorários foram fixados na origem em 11% (onze por cento).
Diante disso, a majoração decorrente do Superior do Superior Tribunal de Justiça deve incidir sobre esse percentual de 11% (onze por cento).
Em relação aos honorários advocatícios constantes do acórdão do Superior do Superior Tribunal de Justiça - STJ, verifica-se que o acórdão (ID 174373184 – pág. 9), em cumprimento ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários fixados pelas instâncias de origem no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado.
Assim, como a majoração dos honorários fixados pelo STJ foi em 10% (dez por cento), calcula-se 10% (dez por por cento) dos 11% (onze por cento), o resultado é a fixação definitiva em 12,10% (doze vírgula dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Isso porque, no recurso destes autos, não houve fixação expressa para percentual específico, a exemplo de majoro para 15% ou para 20% (vinte por cento).
Vale ressaltar que os honorários da via recursal não possuem existência autônoma, motivo pelo qual o percentual não pode ser somado com os que são arbitrados na origem, para incidência direta e calculados sobre o valor atualizado da condenação, como pretendem os autores.
Sem existência autônoma, a majoração incide sobre os honorários fixados inicialmente, tendo como base de cálculo o percentual da própria verba sucumbencial originária e não o valor da causa ou da condenação.
No que se referem as custas processuais e despesas periciais, apesar de os autores terem apresentados valores menores, o réu fez a correção para valores superiores.
Nesse contexto, ficou evidenciado que há excesso de execução, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida.
Em face da sucumbência, conforme inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, e, como não houve complexidade jurídica na impugnação, serão fixados no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 203.047,56 (duzentos e três mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de ID 179124982.
Em face do princípio da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de cada um dos autores.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO LACERDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:19
Deferido o pedido de ADAIR BATISTA DA COSTA - CPF: *12.***.*25-00 (AUTOR).
-
24/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/10/2021 22:03
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/10/2021 21:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:17
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:00
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2021.
-
30/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:47
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:55
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2021 09:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:38
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/05/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/03/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
09/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 17:17
Juntada de Petição de laudo
-
19/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:47
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/10/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 20:02
Recebidos os autos
-
05/10/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de ALINE DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 01/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:38
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2020 20:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ALINE DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 18/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 13:01
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de ALINE DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 28/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 00:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 16:10
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 23:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 23:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:11
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:18
Recebidos os autos
-
01/04/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2020 19:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de ALINE DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 09/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:19
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 23:33
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:58
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/01/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 06:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 18:48
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 03:00
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2019 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/12/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 12:34
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 05:52
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:16
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 11:26
Decorrido prazo de PEDRO IVO GOMES HERMIDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 20:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 20:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 19:50
Decorrido prazo de PEDRO IVO GOMES HERMIDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 21:20
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 10:14
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 20:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 18:00
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:22
Decorrido prazo de ADAIR BATISTA DA COSTA em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 05:36
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 02:33
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:13
Recebidos os autos
-
19/07/2019 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 03:12
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:14
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2019 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 03:53
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2019 05:12
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2019 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 13:23
Recebidos os autos
-
04/04/2019 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2019 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
03/04/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 03:15
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
03/04/2019 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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