TJDFT - 0703964-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de ILARIO POTT - CPF: *91.***.*32-15 (REQUERENTE)
-
25/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703964-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ILARIO POTT, JORGE CAMERA, LEONIR BUDKE, MAURO HENRIQUE PINALI FALKENBERG, VITELIO SCAPINI, ZENO BINSFELD REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão os requerentes.
Os autores da presente ação não são os mesmos da PAP nº 0703944-57.2024.8.07.0001, não havendo litispendência.
Observe-se que a decisão de Id. 190124172 foi juntada nos presentes autos de forma equivocada, pois é referente ao Agravo de Instrumento nº 0709343-70.2024.8.07.0000, interposto contra decisão proferida pela 17ª Vara Cível de Brasília nos autos nº 0703944-57.2024.8.07.0001.
Comunique-se à 5ª Turma Cível o equívoco.
No mais, permaneçam os autos aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0706865-89.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de Id. 187829832.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:25:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703964-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ILARIO POTT, JORGE CAMERA, LEONIR BUDKE, MAURO HENRIQUE PINALI FALKENBERG, VITELIO SCAPINI, ZENO BINSFELD REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Aos autores para que se manifestem a respeito da existência de litispendência, tendo em vista que a presente ação 0703964-48.2024.8.07.0001 aparenta ser idêntica à PAP 0703944-57.2024.8.07.0001, que foi distribuída à 17ª Vara Cível de Brasília minutos antes da distribuição destes autos.
Ainda, observo que o Agravo de Instrumento nº 0706865-89.2024.8.07.0000 foi interposto contra a decisão deste Juízo (ID. 185614378) que reconheceu sua incompetência e o Agravo de Instrumento nº 0709343-70.2024.8.07.0000 foi interposto contra a declaração de incompetência da 17ª Vara Cível.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena da extinção do feito em razão da litispendência.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:49:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:03
Outras decisões
-
15/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ZENO BINSFELD em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de VITELIO SCAPINI em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE PINALI FALKENBERG em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LEONIR BUDKE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ILARIO POTT em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JORGE CAMERA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703964-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ILARIO POTT, JORGE CAMERA, LEONIR BUDKE, MAURO HENRIQUE PINALI FALKENBERG, VITELIO SCAPINI, ZENO BINSFELD REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0706865-89.2024.8.07.0000, em razão do objeto do recurso coincidir com o mérito da questão de direito ou de fato, aguarde-se o julgamento do recurso, ou seja, a preclusão da decisão de id. 185614378.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:45:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703964-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ILARIO POTT, JORGE CAMERA, LEONIR BUDKE, MAURO HENRIQUE PINALI FALKENBERG, VITELIO SCAPINI, ZENO BINSFELD REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido produção antecipada de provas, derivado de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o Banco do Brasil o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
Consequentemente, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Em primeiro lugar, verifica-se que a cédula de crédito rural foi emitida com o intuito de incrementar a atividade econômica do emitente, não havendo que se falar, portanto, na caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas de proteção do consumidor.
Em segundo lugar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui jurisprudência pacífica de que, em casos como o ora analisado, o magistrado pode declinar a competência de ofício caso fique demonstrada a escolha abusiva do foro pelo autor.
Ora, os autores residem no município de Ibirubá - RS, mesmo local onde foi celebrado o negócio jurídico.
Fica evidente, assim, que não há nenhum motivo que justifique o ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Veja-se jurisprudência do TJDFT a respeito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas que visa a instruir posterior liquidação ou cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O objeto do recurso é a declinação de ofício da competência. 2.
Se é inconteste que a Lei n. 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, na hipótese, verifica-se que a cédula de crédito rural foi, ordinariamente, emitida com o fito de incrementar a atividade econômica do emitente, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
O agravante reside no município de Luziânia/GO e o negócio jurídico foi celebrado na mesma cidade.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo.
Ademais, no caso específico da produção antecipada de provas, o art. 381, § 2º, do CPC conduz à mesma conclusão, ao se privilegiar o foro do local onde a prova deva ser produzida. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695530, 07058329820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ficou clara a escolha aleatória e abusiva do foro de distribuição da presente ação, uma vez que não se verifica nenhum motivo que justifique a escolha do autor de apresentar suas pretensões na justiça do Distrito Federal.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:19:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:57
Declarada incompetência
-
02/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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